TJPB - 0801396-28.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801396-28.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA, representando pessoa falecida, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Pelo que se pode compreender da inicial, a parte requerente alega que a sua falecida esposa era servidora pública e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, sendo que o requerido não procedeu com a devida administração e cálculo dos valores da referida conta, devendo, portanto, ser condenado a indenizar os prejuízos materiais.
Na petição inicial, a autora formulou pedido de justiça gratuita.
Despacho inicial determinando a emenda da inicial, tendo a parte autora se manifestado. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Somente é parte legítima para a ação aquele autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo, ou seja, o titular da relação de direito material deduzida nos autos.
O autor, viúvo do titular da conta Pasep não tem legitimidade para, sozinho e em nome próprio, propor a presente ação.
Cabe esclarecer que a representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário.
No caso concreto, não foi aberto o inventário de Maricélia Falcão da Silva falecido, conforme informado na petição de emenda, José Severino da Silva não demonstrou que o único herdeiro.
Ademais, o autor ingressou com a presente demanda, aparentemente, representando pessoa falecida, algo inviável.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SEVERINO DA SILVA (*31.***.*39-87).
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02/05/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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