TJPB - 0846315-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:30
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0846315-80.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais e materiais, entre as partes acima delineadas, que tramita há quase 08 anos sem prolação de sentença.
Por ocasião da intimação das partes para manifestarem-se sobre produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia.
Passo a decidir.
Defiro o pedido autoral.
Sendo a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, o valor da perícia deve seguir a tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução do Pleno do TJPB nº. 9/2017, baseada na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo este juízo atualizado o montante consoante a correção pelo IPCA-E (IBGE) para o corrente ano, tendo em vista a defasagem do valor, bem como, com fundamento no art. 5º da citada resolução, aumentado o valor em 3 (três) vezes, para o montante final de R$ 1.556,08 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), cujo pagamento será efetuado nos termos da legislação abaixo, considerando que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita: Resolução n. 09 /2017 do TJPB: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º.
O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º.
Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º.
Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º.
Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º.
O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários.
Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nesse norte, por tudo quanto já exposto, e considerando o longo período de trâmite da ação, tendo em vista a dificuldade de realização de perícia judicial, entendo que o valor a ser arbitrado para a execução do encargo deve ser estipulado em três vezes o valor da tabela, e pago com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se a possibilidade de ocorrência da exceção do §5º acima transcrito.
Assim: 1.
Nomeio a perita ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA (Médica Oftalmologista), com endereço na Rua Joaquim Mesquita Filho, 310, apto 704, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-205, Fone: (83) 98802-5073, e-mail: [email protected]; inscrita no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), para realizar a perícia e responder aos quesitos do juízo e das partes, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 2.
Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, a fim de que realize a perícia e responda aos quesitos do juízo e das partes, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, devendo desde logo informar a data e local mais conveniente para a sua realização.
No mesmo ato, intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão e arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
A intimação realizada pelo Oficial de Justiça deve ser acrescida da informação de que o meio para resposta é o e-mail, ou pelo comparecimento pessoal no cartório unificado da fazenda pública, no fórum cível, 6º andar, visando a celeridade da comunicação.
Para possibilitar essa comunicação, o servidor da serventia judicial responsável pelo dígito, deve enviar um e-mail para o perito com o conteúdo da intimação, cabendo ao perito indicar se aceita o encargo em resposta ao e-mail recebido.
Ademais, o perito deve ser informado do valor dos honorários periciais fixados nesta decisão, no montante de R$ 1.556,08 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos). 3.
Concordando o perito com a nomeação: Intimem-se as partes. 4.
Juntado aos autos o laudo pericial: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo e apresentarem alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Advirto que deverá ser expedido mandado de urgência para a referida intimação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:28
Nomeado perito
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21/04/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
03/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:33
Nomeado perito
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:09
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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15/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:07
Nomeado perito
-
18/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA MONTENEGRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:52
Outras Decisões
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22/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA MONTENEGRO em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:02
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:21
Nomeado perito
-
23/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:25
Deferido o pedido de
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06/11/2022 21:05
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/07/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 21:20
Conclusos para despacho
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05/12/2021 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2021 22:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2021 08:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 12:07
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:54
Juntada de diligência
-
16/11/2021 22:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 22:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2021 08:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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16/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 16:25
Recebidos os autos.
-
13/11/2021 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
-
12/11/2021 02:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 11/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:37
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 21/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 11:11
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2021 03:45
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 10/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:59
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2019 18:01
Conclusos para despacho
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03/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2019 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 01:43
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2017 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 22:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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