TJPB - 0806749-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806749-74.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
REU: ADRIANO DE FREITAS JUNIOR.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:39
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:06
Indeferido o pedido de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (AUTOR)
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30/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (AUTOR).
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17/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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