TJPB - 0808061-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808061-46.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto(Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho).
IMPETRANTE: Maria Zenilda Duarte (OAB/PB 21.392).
PACIENTE: José Ronaldo da Silva.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 4.ª Vara Regional das Garantias da comarca de Campina Grande de Campina-PB EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, E LEI N.º 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.NÃO ACOLHIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP).
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
A gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (22 tabletes de maconha e porções de cocaína), além de apetrechos típicos da traficância (balanças de precisão, maquinetas de cartão e anotações), indicando não se tratar de ato isolado, mas de atividade criminosa habitual e em larga escala.
MODUS OPERANDI E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
O modus operandi revelado por investigação policial de 30 (trinta) dias ("Operação Clean") demonstra a existência de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, utilização de múltiplos imóveis para armazenamento e distribuição de drogas e uma logística complexa.
Tal sofisticação na prática delitiva reforça a periculosidade social do agente e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso, justificando a segregação cautelar.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
A necessidade da custódia é amplamente reforçada pelo histórico criminal do paciente, que responde a outra ação penal (Processo n.º 0816969-26.2024.8.15.0001) pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O risco de reiteração delitiva, portanto, não é mera presunção, mas um prognóstico baseado em fatos concretos, tornando a prisão preventiva indispensável para acautelar o meio social.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi organizado e do risco efetivo de reiteração criminosa, as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Ademais, a segregação cautelar, por não constituir antecipação de pena, é compatível com o princípio da presunção de inocência (art.5º,LVII,CF).
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bela.
Maria Zenilda Duarte, com fundamento nos artigos, 310, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor de José Ronaldo da Silva, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juiz de Direito da 4.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande.
O paciente aduz que foi preso em flagrante em 02 de abril de 2025 pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande/PB, acusado de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006).
Relata a impetração que o requerente foi abordado ao sair de um veículo com meio tablete de maconha.
Acrescenta, ainda, que no imóvel investigado, foram encontrados mais tabletes de maconha, balanças de precisão e cadernos de anotações.
Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia em 03 de abril de 2025.
Nas suas argumentações a defesa acentua que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal por falta de fundamentação idônea e individualizada.
Diz que a decisão não teria demonstrado concretamente a necessidade da prisão, limitando-se a argumentos genéricos, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 315 do Código de Processo Penal.
Aponta ausência de risco concreto, pois, no seu entendimento, não haveria elementos que indiquem que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Reclama da violação ao “princípio da presunção de inocência”, consignando que a manutenção da prisão sem demonstração de real necessidade seria uma antecipação de pena.
Outrossim, reporta que o paciente tem residência fixa e vínculos comunitários, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP), como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente, argumentando a presença de "fumus comissi delicti" (que, paradoxalmente ao termo, a defesa alega não ter sido demonstrada a efetiva participação no crime) e a ausência de "periculum libertatis" (perigo na liberdade do acusado).
Solicitadas as informações (Id. 34482540).
Informações da autoridade coatora (Id. 34595068), esclarecendo que trata o presente feito de processo penal em decorrência do delito de tráfico de drogas.
O magistrado informa o seguinte: “(…) Foram apresentados pedido de liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar pela defesa técnica de JOSÉ RONALDO DA SILVA, pedido de liberdade provisória por LEONARDO KLYSMAN MELO SILVA e pedido de substituição por prisão domiciliar por MARIA APARECIDA DA COSTA.
Acostados os antecedentes criminais.
Com vistas dos autos o Ministério Público apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante por preventiva de José Ronaldo da Silva e Leonardo Klysman Melo e a conversão em prisão domiciliar de Maria Aparecida da Costa.
Em decisão motivada restou homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante dos autuados José Ronaldo da Silva, Leonardo Klysman Melo Silva e Maria Aparecida da Costa, sendo esta substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Na ocasião foi indeferido o pedido de substituição por prisão domiciliar impetrado pro José Ronaldo da Silva.
Realizada a audiência de custódia com as formalidades legais, ocasião em que foi mantida a decisão em relação as prisões dos autuados.
Reiteração de pedido de liberdade provisória por motivos de saúde impetrado por LEONARDO KLYSMAN MELO SILVA, além de relatar ser o cuidador dos filhos gêmeos com cinco anos de idade, em razão da sua convivente e genitora dos menores trabalhar os três turnos.
Na oportunidade revogou a procuração anteriormente outorgada a Dra.
Maria Zenilda Duarte e nomeando para sua defesa técnica a Dra.
Sandy de Oliveira Fortunato.
Certificado que o inquérito policial correspondente não foi distribuído para esta unidade jurisdicional.
Com vistas dos autos para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão em favor de Leonardo Klysaman, o Ministério Público requereu que fosse associado os autos ao inquérito policial respectivo e, após, abertura de nova vista.
A decisão impugnada, smj., fora concretamente fundamentada, tendo em vista a materialidade do crime, observado o relato das testemunhas e do próprio impetrante que assumiu a propriedade da droga quando do flagrante, bem como do auto de apreensão dos objetos acima anexado; as “fundadas razões de autoria ou participação”, delineadas pelos depoimentos colhidos na seara policial e pelas diligências investigatórias empreendidas, bem como o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 3360/DF e 4109/DF.
Consta ainda da decisão impugnada que: “No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se amplamente demonstrados, especialmente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – 22 tabletes de maconha, além de porções fracionadas da substância, bem como um saco contendo substância semelhante à cocaína –, corroborados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação.
Além disso, o modus operandi dos conduzidos revela a estrutura organizada para o tráfico de drogas, evidenciada pela utilização de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, a presença de balanças de precisão, maquinetas de cartão, embalagens plásticas e cadernos de anotações do comércio ilícito.
O intenso fluxo de usuários e a apreensão de drogas em mais de um local confirmam a continuidade delitiva, reforçando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
No presente caso, há indícios de que os autuados JOSÉ RONALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA COSTA e LEONARDO KLYSMAN MELO SILVA integram um esquema estruturado de tráfico de drogas, dada a existência de dois imóveis distintos utilizados para armazenamento e comercialização dos entorpecentes, bem como a grande quantidade de substâncias ilícitas encontradas, acompanhadas de instrumentos típicos da atividade criminosa, como balanças de precisão, maquinetas de cartão, embalagens plásticas e cadernos de anotações do comércio ilícito.
A dinâmica dos fatos evidencia que o tráfico não se limitava a pequenas transações eventuais, mas sim a uma atividade habitual e organizada, envolvendo diferentes agentes com funções distintas.
A movimentação frequente de veículos e motocicletas na residência monitorada demonstra a ampla distribuição das substâncias ilícitas, indicando o risco concreto de continuidade delitiva caso os autuados sejam soltos.
Ademais, a estrutura logística utilizada pelos acusados, incluindo o deslocamento de drogas entre endereços, o uso de embalagens padronizadas e a tentativa de descarte de entorpecentes durante a abordagem policial, revela o nível de articulação do grupo criminoso, o que reforça a necessidade da custódia preventiva para desarticular suas operações e evitar a reiteração criminosa.
Além disso, com relação especificamente ao réu JOSÉ RONALDO DA SILVA, a necessidade de conversão do flagrante em preventiva se reforça diante de prática criminosa anterior, evidenciada nos autos do processo n. 0816969-26.2024.8.15.0001, no qual foi preso em flagrante pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 180 e 311 do Código Penal).
A existência dessa prisão anterior evidencia a tendência à reiteração criminosa, reforçando o perigo da sua liberdade para a ordem pública.
O histórico demonstra que medidas menos gravosas não seriam suficientes para impedir novas infrações, tornando necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como forma de garantir a segurança da sociedade e interromper sua atuação delitiva.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, a manutenção dos autuados JOSÉ RONALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA COSTA e LEONARDO KLYSMAN MELO SILVA em liberdade representa um risco real e iminente à sociedade, uma vez que poderiam reorganizar-se para retomar suas atividades ilícitas, ocultar provas ou coagir testemunhas.
Dessa forma, a segregação cautelar é medida essencial para interromper a atividade criminosa, garantir a ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Ainda acerca do impetrante, na decisão impugnada restou analisada minuciosamente o pedido de substituição por prisão domiciliar.
Vejamos: “De outro lado, JOSÉ RONALDO DA SILVA também requer que a concessão de prisão domiciliar, por ser pai de criança de 07 anos (conforme id 110450805), com laudo emitido (id 110450804 e 110450803) dando a suspeita de ser portador de TEA.
A flagranteada(sic) foi preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, como já relatado.
Como já dito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos é presumida para o filho melhor de 12 anos, assim, mister se faz conceder à paciente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V e art. 318-A, do CPP, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não se sobrepõe às condições pessoas favoráveis, nem ao direito que tem o seu filho menor impúbere de ter o amparo e sustento de sua genitora.
Dessa forma, não dispõe o legislador quanto aos cuidados paternos, devendo ser demonstrado, exatamente nos autos que o pai supre como único cuidador dessa criança menor de 12 anos.
O que não acontece nos autos.
Não há informação de que os cuidados da criança de 07 anos é exclusiva do pai, além disso, a alegação de que há grande impacto em mantê-lo longe, não conduz com a realidade do tráfico de drogas.
Outrossim, como já indicado acima, deve-se ressaltar que o fundamento principal da prisão preventiva é a garantia da ordem pública, considerando-se a reiteração criminosa do réu.
A concessão da prisão domiciliar não pode ser utilizada como mecanismo para afastar a periculosidade evidenciada no caso concreto, sobretudo diante de sua prisão anterior no processo n. 0816969-26.2024.8.15.0001.
Permitir que José Ronaldo cumpra a prisão em casa significaria afrontar a finalidade preventiva da medida cautelar e colocar em risco a sociedade, frustrando os objetivos do instituto.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR referente ao conduzido JOSE RONALDO DA SILVA, pois não há fundamentos jurídicos aptos a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo imperativa a manutenção do cárcere para resguardar a ordem pública e prevenir novas infrações penais.” Nada de novo, smj., foi apresentado pela defesa que justificasse a modificação do julgado, com o acolhimento de sua pretensão.
Informo que o inquérito policial respectivo já foi concluído e enviado a este juízo (0815576-32.2025.815.0001), e será encaminhado ao Ministério Público, para os devidos fins assegurando-se a preservação do princípio da razoável duração do processo.
Acreditando ter prestado as informações necessárias, esclareço que serão adotadas as medidas judiciais cabíveis sobre a requisição à autoridade policial de relatório circunstanciado sobre a conclusão das diligências de investigação, na presente data, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos suplementares, ao tempo em que renovo votos de consideração e apreço.
Respeitosamente, HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante do Id. n.º 34796564.
Em seguida, os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do 20º Procurador de Justiça, Dr.
Alexandre César Fernandes Teixeira, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. n.º 35034834). É o relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade Conheço do Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Do Mérito O Habeas Corpus, como cediço, constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção da liberdade de locomoção, assegurado constitucionalmente para coibir ilegalidades ou abusos de poder que resultem em coação à liberdade de ir e vir.
Contudo, sua concessão exige a demonstração inequívoca de um constrangimento ilegal, o que, no caso em tela, não se verifica.
A Impetrante argumenta a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva do Paciente, bem como a desnecessidade da medida, defendendo a aplicação de cautelares diversas da prisão e a observância do princípio da presunção de inocência.
No entanto, uma análise detida dos elementos constantes dos autos, especialmente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. n.º 34418862, págs. 2/9), revela que a segregação cautelar está amparada em fundamentos concretos e válidos, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais. 2.1 Da falta de fundamentação A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se robustamente demonstrados.
O Paciente José Ronaldo da Silva foi abordado em flagrante, após 30 dias de investigação, portando entorpecentes.
A subsequente busca no imóvel investigado, utilizado para armazenamento de drogas, revelou a apreensão de uma expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando 22 tabletes de maconha, além de porções fracionadas da substância e um saco contendo material semelhante à cocaína, conforme descreve o auto de Apreensão (Id. 34419418, pág. 20).
A apreensão de balanças de precisão, maquinetas de cartão, embalagens plásticas e cadernos de anotações do comércio ilícito, somada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela "Operação Clean", que durou 30 dias, corrobora não apenas a autoria, mas também o modus operandi que denota uma estrutura organizada e dedicada ao tráfico de drogas.
A decisão a quo destacou, com acerto, que o modus operandi dos envolvidos revela uma organização criminosa, evidenciada pela utilização de imóveis distintos para armazenamento e distribuição das drogas, o intenso fluxo de usuários e a apreensão de entorpecentes em mais de um local.
Tais circunstâncias não se limitam a meras transações eventuais, mas indicam uma atividade habitual e organizada, com diferentes agentes e funções, o que configura um risco concreto e iminente à ordem pública.
A movimentação frequente de veículos e motocicletas na residência monitorada, bem como a estrutura logística de deslocamento de drogas entre endereços e a tentativa de descarte durante a abordagem policial, reforçam o nível de articulação do grupo criminoso.
A garantia da ordem pública, um dos pilares para a decretação da prisão preventiva, resta plenamente justificada no presente caso.
A gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliada à sofisticação da estrutura utilizada para o tráfico, demonstra a periculosidade social do Paciente e o risco de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade.
A segregação cautelar, nesse contexto, visa interromper a atuação do grupo criminoso e evitar que seus integrantes prossigam com a prática delitiva, protegendo a sociedade de novas infrações.
Ademais, um ponto crucial que reforça a necessidade da custódia preventiva de José Ronaldo da Silva é a sua prática criminosa anterior.
Conforme explicitado na decisão impugnada , o Paciente já foi preso em flagrante pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme processo n.º 0816969-26.2024.8.15.0001.
Este histórico criminal evidencia uma tendência à reiteração delitiva, demonstrando que medidas menos gravosas não seriam suficientes para impedir novas infrações e que a liberdade do Paciente representa um perigo real e iminente à ordem pública.
A prisão preventiva, neste cenário, mostra-se indispensável para garantir a segurança da sociedade e interromper sua atuação criminosa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reafirmado a validade da prisão preventiva em casos que envolvem a atuação de organizações criminosas e a reiteração delitiva, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo.
A título de exemplo, colaciona-se o precedente citado pelo Ministério Público em seu parecer: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…). 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo. 5.
Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n . 728.450/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) . 6. (…). 10.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas . 12.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 855572 SC 2023/0339921-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) 2.2 Das Condições Pessoais As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos com a comunidade, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.
A gravidade dos fatos e o modus operandi complexo e organizado do tráfico de drogas, somados ao histórico de reiteração criminosa do Paciente, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente insuficientes para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.
Sobre o tema a jurisprudência desta Corte orienta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, em que se pleiteia a concessão da liberdade provisória sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e se existem elementos concretos a justificar a necessidade da medida extrema, à luz das condições pessoais favoráveis do réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via estreita do habeas corpus limita-se à análise da legalidade da prisão cautelar, não comportando dilação probatória ou reavaliação aprofundada do mérito da acusação.4.
A decisão que decretou a prisão preventiva expôs de forma concreta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.5.
A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na tentativa de homicídio doloso e na localização de munições deflagradas no veículo em posse do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva.6.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da gravidade dos crimes e do periculum libertatis demonstrado nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.Tese de julgamento:1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade do crime e nos requisitos do art. 312 do CPP.2.
Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além do perigo gerado pelo estado de liberdade.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 310, II, e 321.Jurisprudência relevante citada: Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca da suficiência da fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, independentemente das condições pessoais favoráveis.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (0806792-69.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/05/2025) 2.3 Do Princípio da Inocência A prisão preventiva, não é uma reprimenda antecipada. É uma grantatia processual.
Portanto, não fere o princípio da Inocência.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: HABEAS CORPUS.
Prisão preventiva.
Pedido de liberdade provisória.
Indeferimento.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Decisão motivada na garantia da ordem pública.
Violação à presunção de inocência.
Inexistência.
Crimes cujas penas somadas não se iguala ou supera 04 (quatro) anos.
Aspecto indiferente no contexto de violência doméstica.
Cautelares diversas.
Indeferimento.
Denegação da Ordem. - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum impugnado atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e art. 315 do CPP. - A prisão preventiva é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena. - Quando o ilícito é cometido no contexto de violência doméstica e há prova de descumprimento de medida protetiva então deferida em favor da vítima, o quantitativo da pena prevista, em abstrato, para o crime, isto é, se igual ou superior a 4 (quatro) anos, é indiferente para fins de decretação da preventiva. - Restando justificada a decretação de prisão preventiva por força do descumprimento de medida protetiva, mostra-se inadequada a substituição do respectivo decreto por medidas cautelares diversas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar o Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada. (0826295-13.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2025) Ementa: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA (HC N. 143.641/SP, DO STF).
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
CONVIVÊNCIA MATERNA QUE OFERECERIA RISCOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO INFANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXTREMA DEMONSTRADA. 2.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME - Habeas corpus impetrado visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente é mãe de uma criança de 8 anos e única responsável por seus cuidados, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP) e no HC coletivo nº 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou se o caso configura situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 318, V, do CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em hipóteses excepcionais. - O STF, no HC coletivo nº 143.641/SP, estabeleceu que a regra é a concessão da prisão domiciliar para mães de crianças, excetuando os casos de crimes praticados com violência, grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. - O STJ, no HC nº 470.549/TO, reforçou a possibilidade de indeferimento da prisão domiciliar quando houver circunstância excepcionalíssima, mesmo que não expressamente prevista no artigo 318-A do CPP. - In casu, a paciente, mãe de filho menor de 12 (doze) anos, está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados em tese dentro da própria residência, circunstância que não a credencia a gozar do benefício da revogação ou substituição por outra medida cautelar diversa, tratando-se de uma situação excepcionalíssima que não permite a aplicação automática do art. 318-A, do CPP. - No caso em exame, a decisão vergastada está devidamente fundamentada, indicando ter sido adotada a medida extrema com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de drogas, balanças de precisão, dinheiro e um simulacro de arma na residência da paciente, onde a atividade ilícita supostamente ocorria, conforme se observa do processo nº 0801609-32.2023.8.15.0051, em que a ora paciente foi presa em flagrante delito que foi convertida em preventiva, entretanto, foi posta em liberdade por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 866272/PB, onde houve a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. - Friso que a prisão preventiva, ora combatida, foi decretada nos autos de nº 0802282-88.2024.8.15.0051, em razão dos desdobramentos das investigações no processo nº 0801609-32.2023.8.15.0051, tendo sido deferida a quebra de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, sendo um em poder de Marlone Vicente Ferreira da Silva, ora paciente, os quais indicam que a paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em comercializar drogas na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, o que revela maior gravidade na conduta. - Assim, o simples fato de ter filhos menores de 12 anos não a credencia a gozar do benefício da prisão domiciliar, pois o caso em tela afigura-se situação excepcional, conforme previsto no respeitável julgado do Supremo Tribunal Federal. - A concessão da prisão domiciliar mitigaria a proteção ao melhor interesse da criança, pois a residência da paciente era local de atividade ilícita, tornando o ambiente inadequado para o menor e favorecendo a reiteração criminosa. - O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para resguardar a ordem pública, conforme o artigo 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: - A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não é automática, sendo admissível a negativa do benefício em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. - A prática, em tese, do crime de tráfico de drogas na residência da paciente e a existência de elementos concretos que demonstrem a participação da paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão domiciliar, pois compromete o interesse da criança e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC nº 470.549/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC nº 441.781/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.06.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo-se a segregação preventiva da paciente, nos termos do voto do relator.(0800327-44.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/03/2025) Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina-PB está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, do modus operandi que revela organização criminosa e da reiteração delitiva.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do Habeas Corpus.
PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de denegar a ordem de Habeas Corpus, por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal. É como voto.
Cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente em exercício da Câmara Especializada Criminal, em razão da ausência justificada do Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des.
Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Des.
Joás de Brito Pereira Filho (1º vogal) e o Des.
João Benedito da Silva (2º vogal).
Ausente justificadamente o Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (substituindo Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida).
Presente à sessão a Excelentíssimo José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26ª Sessão Ordinária (semipresencial) da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 29 de julho de 2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:15
Denegado o Habeas Corpus a 1 TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (IMPETRADO)
-
29/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 08:16
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de sustentação oral
-
18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Documento de Comprovação
-
16/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 07:35
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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