TJPB - 0809382-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809382-30.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILMA DE MOURA TOSCANO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida em 06/08/2025 (Id 117460589), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILMA DE MOURA TOSCANO na ação de conhecimento de procedimento comum.
Em seus embargos declaratórios, a requerida CAPITAL CONSIG sustenta a existência de omissões na sentença, especificamente: omissão na interpretação da Lei Estadual nº 12.027/2021, alegando que deveria ser interpretada como norma de caráter protetivo contra fraudes ocasionais, e não como regra cogente que acarreta nulidade absoluta; e omissão quanto à inexistência de controvérsia sobre a existência do contrato, argumentando que a causa de pedir questionaria apenas erro substancial quanto à modalidade do crédito.
A embargada EDILMA DE MOURA TOSCANO apresentou contrarrazões (Id 121551188), sustentando que os embargos são inadmissíveis e possuem caráter protelatório, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC, e que a sentença foi minuciosa na aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Analisando os argumentos apresentados pela embargante, observo que não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no dispositivo legal supracitado.
A embargante sustenta omissão na interpretação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, argumentando que deveria ser considerada norma de proteção contra fraudes ocasionais, e não regra cogente.
Tal alegação não prospera.
A sentença embargada foi clara e fundamentada ao interpretar e aplicar a referida lei estadual.
Conforme consignado na decisão (Id 117460589), a Lei nº 12.027/2021 estabelece exigência expressa de assinatura física em contratos de operação de crédito com idosos, cujo descumprimento acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por violação ao art. 104, III, do Código Civil.
A interpretação adotada na sentença está em perfeita consonância com o caráter protetivo da legislação específica voltada à proteção da pessoa idosa, considerada hipervulnerável nas relações de consumo.
Não há omissão, mas sim fundamentação completa e adequada sobre a matéria.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não reconhecer que não haveria controvérsia sobre a existência do contrato, mas apenas sobre sua modalidade.
Esta alegação também não se sustenta.
A análise da petição inicial demonstra claramente que a autora contestou desde o início a própria manifestação válida de vontade para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Conforme constou na fundamentação da sentença, a autora, pessoa idosa de 73 anos, viúva e semianalfabeta, alegou ter sido induzida à contratação sem pleno conhecimento das consequências e jamais ter manifestado interesse ou consentido na operação financeira.
A Cédula de Crédito Bancário nº 598067 (Id 110168763) não identificava claramente tratar-se de operação de Cartão de Crédito Consignado com RMC, e a gravação telefônica (Id 110168775), embora demonstre diálogo, utiliza terminologia técnica inacessível à consumidora semianalfabeta, em violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Portanto, a sentença analisou adequadamente a questão controvertida sobre a validade da manifestação de vontade da consumidora idosa, não havendo omissão a ser sanada.
No que se refere a alegação de que o recurso teriam caráter protelatório, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não se vislumbra intuito manifestamente protelatório por parte da embargante.
Para a aplicação da multa por embargos protelatórios, é necessária a demonstração inequívoca de que o recurso foi interposto com o exclusivo propósito de procrastinar o feito, sem qualquer fundamento jurídico plausível.
No presente caso, verifica-se que a embargante, embora tenha se equivocado quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, apresentou argumentos jurídicos que, ainda que não acolhidos por este Juízo, possuem fundamentação técnica, não caracterizando manifesto intuito protelatório.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no dispositivo legal supracitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por ausência dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença embargada (Id 117460589) permanece INALTERADA em todos os seus termos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809382-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809382-30.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILMA DE MOURA TOSCANO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Edilma de Moura Toscano em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa de 71 anos, viúva, semianalfabeta e aposentada, cuja única fonte de renda é a pensão por morte do esposo.
Afirma que desde janeiro de 2024 vem sofrendo descontos mensais de R$ 680,00 em sua folha de pagamento junto à PBPREV, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO", sem ter contratado conscientemente qualquer operação financeira com a ré.
Sustenta ter sido induzida ao erro por agentes financeiros que ofereciam "valores disponíveis para saque" sem esclarecer adequadamente a natureza e encargos do contrato, violando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 25.840,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Petição Inicial, ID 108183012).
Citada, a ré Capital Consig apresentou contestação (ID 110168751), sustentando a regularidade da contratação e alegando que a autora era usuária "costumaz" da modalidade, tendo recebido os valores.
Defende que a contratação foi devidamente aperfeiçoada com assinatura eletrônica e autorização do código de averbação, juntando gravação telefônica como prova do consentimento (ID 110168775) e a Cédula de Crédito Bancário nº 598067 (ID 110168763).
Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados em caso de declaração de nulidade.
A autora apresentou réplica (ID 116228246), impugnando a contestação e sustentando: (i) ausência de transparência na identificação da modalidade contratada; (ii) sua hipervulnerabilidade como pessoa idosa e semianalfabeta; (iii) nulidade do contrato eletrônico por violação da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB (ID 116229700); (iv) extrapolação da margem consignável legal; (v) ineficácia da gravação telefônica como prova válida; e (vi) pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado convencional. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O contrato apresentado (Cédula de Crédito Bancário nº 598067, ID 110168763) foi firmado por meio eletrônico, sem disponibilização de cópia física à autora idosa, em afronta direta à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 116229700), Arts. 1º e 2º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Tal vício formal acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, na forma do art. 104, III, do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Não havendo prova de contrato em meio físico nem assinatura manuscrita, há violação do art. 104, III, do CC, o que torna o negócio jurídico nulo.
A Cédula de Crédito Bancário (ID 110168763) não identifica claramente tratar-se de operação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade com características distintas do empréstimo consignado tradicional.
A gravação telefônica (ID 110168775), ainda que demonstre algum diálogo, utiliza terminologia técnica inacessível à consumidora semianalfabeta, violando o art. 46 do CDC: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A autora comprovou (ID 108183026, ID 108183029) descontos indevidos em sua aposentadoria no valor total de R$ 12.920,00 (19 parcelas de R$ 680,00 de janeiro de 2024 a julho de 2025).
Nos termos do art. 42, § único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Além disso, a tese fixada pelo STJ no EARESP 676608/RS esclarece que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor..., revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Não há falar em engano justificável, pois a ré, instituição financeira especializada, deveria conhecer as normas que regulam sua atividade, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Portanto, resta configurado o direito à restituição em dobro, no valor de R$ 25.840,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada débito.
DOS DANOS MORAIS Embora a cobrança indevida configure ato ilícito (art. 186 do CC), o dano moral não se presume in re ipsa quando se trata de descontos em benefício alimentar de idoso.
Nestes termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Conforme jurisprudência do TJ-PB o dano moral carece de demonstração nos autos do efetivo constrangimento, pois requer prova de sofrimento excepcional" (CPC, art. 373, I).
A autora não juntou qualquer prova de abalo psicológico extraordinário.
Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 598067 e a inexistência do débito dela decorrente; b) Determinar a imediata cessação dos descontos na folha de pagamento da autora; c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 25.840,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção pelo INPC desde cada desconto; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
O pagamento das custas e honorários que couberem à autora será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809382-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parets para informarem se possuem intereção na instrução probatória, fundamentando as razoes do pleito.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2025 07:46
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
25/02/2025 07:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILMA DE MOURA TOSCANO - CPF: *86.***.*61-86 (AUTOR)
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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