TJPB - 0865066-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIZABETE LEAO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:21
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865066-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE LEAO BEZERRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ELIZABETE LEÃO BEZERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV).
A parte autora sustenta que, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, faz jus à correção monetária da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base nas revisões gerais anuais previstas na legislação aplicável e, em ato contínuo, o pagamento das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e aqueles realmente devidos.
Ainda, argumenta que o ente réu tem descumprido essa previsão legal, congelando a remuneração da VPNI e impactando seus proventos.
Nesse sentido, também foi requerido a concessão de tutela de evidência, sob o argumento de que há precedente vinculante favorável à sua pretensão e que as provas documentais apresentadas são suficientes para o reconhecimento do seu direito, sem necessidade de dilação probatória.
Pedido de justiça gratuita deferido. (Id.82649166) Em sede de contestação, a PBPREV alegou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto Federal 20.910/1932.
Argumentou que é a única responsável pela gestão e pagamento dos proventos dos aposentados e defendeu que os reajustes da VPNI foram realizados conforme determina a legislação vigente. (Id. 86732450) Por sua vez, o Estado da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários é exclusiva da PBPREV.
Além disso, também alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, argumentou que não há direito adquirido a determinado regime jurídico de reajuste. (Id. 85355813), A parte autora apresentou réplica (ID 98342604), na qual refutou os argumentos apresentados na contestação, reafirmando o direito à revisão da VPNI com base no art. 37, X, da Constituição Federal.
Houve manifestação processual determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 100198042), tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 101208507 e 100978209), sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito.
Encerrado o relatório, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II e IV, do vigente Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, confira-se: Art. 311 -A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV -a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na hipótese versada nos autos, não ficaram demonstradas as situações descritas na norma processual supra, eis que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos nem tampouco em súmula vinculante, bem como não há comprovação, mediante prova documental suficiente, dos fatos constitutivos do direito do autor, existindo no caso dúvida razoável, a justificar a não concessão do provimento liminar, que no caso, relativamente à previsão contida no inciso IV do artigo 311, acima transcrito, há óbice legal para a concessão da tutela pretendida, não se configurando, outrossim, os requisitos dispostos no inciso II da norma processual em tela, como já demonstrado.
Isto Posto, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência, nos moldes em que foi requerida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Os réus alegam a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932.
O pedido da parte autora refere-se ao reconhecimento do direito à revisão geral anual da VPNI, sendo aplicável a tese da prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Faz-se necessário pontuar que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012).
Diante do exposto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2018.
DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PBPREV A Paraíba Previdência (PBPREV) é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência (art. 3º) para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba.
O produto da arrecadação das contribuições previdenciárias é integralmente dirigido à PBPREV, abastecendo o Fundo Previdenciário Capitalizado (art. 16-A, da Lei Estadual 7.517/07), a fim de arcar com os custos da manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba.
Os eventuais valores cobrados em excesso ou de maneira equivocada pela contribuição previdenciária incorporam-se ao fundo da própria autarquia previdenciária, que é a beneficiária do valor arrecadado.
Outrossim, naturalmente, a restituição dos valores indevidamente cobrados devem ser suportados pelos recursos da própria autarquia, haja vista que o Estado da Paraíba não é beneficiário dos valores indevidamente recolhidos e apenas excepcionalmente, no caso do sistema previdenciário encontrar-se deficitário ou em dificuldades, é chamado a subvencioná-lo, como autoriza o art. 13, VII, da Lei Estadual7.715/2003.
Não existe sistema de previdência encarregado apenas de deferir ou indeferir benefícios, ou revisá-los.
Eles são concebidos para serem autossustentáveis, com ampla fonte de custeio para garantir o seu funcionamento.
Em outra perspectiva, é preciso recordar que a contribuição previdenciária é um tributo, cujo beneficiário e sujeito ativo é a PBPREV, com o fito específico de custear o sistema de previdência dos servidores do Estado da Paraíba.
O Estado da Paraíba possui competência para legislar sobre a contribuição previdenciária (Art. 149, parágrafo único), contudo, não é o sujeito ativo da obrigação tributária. É o que ocorre no caso das contribuições previdenciárias, onde a autarquia tem competência tributária (competência para exigir o tributo), mas não possui competência para institui-lo.
A obrigação tributária é firmada, portanto, entre a PBPREV (sujeito ativo) e os servidores (sujeitos passivos), como deixa claro o art. 17, II, da Lei 7.517/07.
Nesse caso, ao efetuar o desconto em folha dos valores devidos pelos servidores, o Estado age como mero agente arrecadador, ou seja, um sujeito passivo de uma obrigação acessória, alheio à relação jurídica tributária estabelecida por lei.
Desta maneira, a legitimidade para restituir valores eventualmente arrecadados indevidamente através de contribuição previdenciária, bem como de fazer cessar desconto inserido nos proventos de aposentadoria é exclusiva da PBPREV.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
DO MÉRITO Diante do mérito da presente ação, faz-se mister observar que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal consolidou o pleno respeito ao direito adquirido, à coisa julgada, e ao ato jurídico perfeito, devendo o Poder Judiciário protegê-los, inclusive quando violados por instrumento normativo, através do controle difuso, quando provocado for.
Não obstante, quanto ao sistema de remuneração, não há confundir direito adquirido ao quantum remuneratório com direito adquirido ao regime remuneratório.
Diante da referida matéria, deve-se observar o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VANTAGEM PESSOAL .
LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008.
MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI .
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II .
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel .
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel .
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Esgotada a controvérsia sobre a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, conclui-se, portanto, que o que se deve resguardar é a irredutibilidade dos vencimentos do servidor, permitindo-se, para tanto, o congelamento do valor absoluto dos adicionais e das gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
Inserido nessa perspectiva, dispõe o art.191, § 2º da Lei Complementar Estadual nº.58/03: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuaram a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art.37, inciso X da Constituição Federal” Nesse sentido, a Constituição Federal protege os vencimentos sob o manto da irredutibilidade, que não se confunde com o congelamento, posto que deixar de aumentar não guarda semelhança com diminuir.
Na esteira dessa temática, o reajuste anual de que trata o art. 37, X, da CF, cujo objetivo é assegurar a manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos, face aos efeitos da inflação, não é obrigatório e condiciona-se à situação fiscal de cada período, obedecidos os limites prudenciais das despesas com pessoal, podendo significar “reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida“ (Min.
Edson Fachin), segundo entendimento do STF, com tese de repercussão geral firmada nos seguintes termos: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”(Tema 19 de Repercussão Geral /STF- 25/09/2019).
Diante do exposto, resta claro que a Constituição Federal garante a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, resguardando o valor nominal da remuneração, ainda que ocorra alteração no regime jurídico ou na forma de cálculo das vantagens e gratificações.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que não há direito adquirido a determinado regime de remuneração, mas sim à preservação do montante total percebido pelo servidor.
Colimando-se aos autos e à matéria discutida, verifica-se que a reestruturação promovida não resultou em redução nominal dos vencimentos, respeitando o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF.
Ademais, eventual alegação de ausência de reajuste anual não confere direito subjetivo à indenização, conforme tese firmada pelo STF no Tema 19 de Repercussão Geral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:48
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 07:57
Determinada diligência
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04/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETE LEAO BEZERRA (*24.***.*35-00).
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04/12/2023 11:25
Determinada diligência
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21/11/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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