TJPB - 0800067-45.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:23
Juntada de Ofício
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28/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de EDGARD CAVALCANTI PIMENTA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MARINEZ DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800067-45.2025.8.15.0071 REQUERENTE: MARINEZ DOS SANTOSINTERESSADO: EDGARD CAVALCANTI PIMENTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Alienação de Veículo Adquirido por Pessoa com Deficiência (PCD) para Aquisição de Outro Veículo, ajuizada por MARINEZ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, incapaz, neste ato representada por seu curador definitivo EDGARD CAVALCANTI PIMENTA FILHO.
Em sua peça vestibular, a requerente alega ser pessoa com deficiência e incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo representada legalmente por seu curador, conforme Termo de Compromisso e Certidão de Curatela anexos.
Narra que, com o intuito de garantir o atendimento de suas necessidades e usufruir da isenção fiscal prevista na Lei nº 8.989/95, foi adquirido um veículo da marca NISSAN, modelo KICKS, placa QSD-7056/PB, ano de fabricação 2018.
Contudo, a requerente manifesta a imperiosa necessidade de alienar o referido veículo para adquirir um novo, mais adequado às suas atuais condições e que proporcione maior conforto e mobilidade.
Tal aquisição visa melhorar significativamente sua qualidade de vida, facilitando o deslocamento para consultas médicas, realização de exames, desempenho de atividades rotineiras, momentos de lazer e, notadamente, sua ida diária à APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais).
Informa que já possui autorização da Receita Federal para a compra de um novo veículo para PCD e que o pedido já foi realizado junto à concessionária, aguardando apenas a emissão da nota fiscal e a fabricação do novo produto.
Ressalta que, embora a curatelada possua Termo Definitivo de Curatela, a venda do bem imóvel de pessoa incapaz demanda autorização judicial expressa, conforme exigência legal e, inclusive, solicitação do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB).
Argumenta que a venda do veículo atual não visa lucro ou desvirtuamento da finalidade da isenção fiscal, mas sim a substituição por outro bem que melhor atenda às suas necessidades fundamentais, assegurando, assim, o bem-estar e a inclusão social da requerente.
Requer a concessão do alvará judicial autorizando a venda do veículo com isenção fiscal e a expedição de ofício ao DETRAN/PB para a devida regularização.
Procedida a avaliação judicial do veículo, foi juntado o LAUDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO (ID 109977547 e 109977548).
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial (Id 112249346) emitiu parecer favorável ao deferimento do alvará judicial, em nada obstando o pedido formulado.
Condicionou, contudo, que o alvará fizesse constar expressamente que o automóvel não poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, garantindo assim a proteção do patrimônio da incapaz. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso versa sobre a necessidade de autorização judicial para a alienação de um bem móvel pertencente a pessoa incapaz, visando à aquisição de outro bem que melhor atenda às suas necessidades essenciais e promovam sua inclusão e qualidade de vida.
No que tange ao mérito do pedido de alvará judicial, a questão central reside na proteção patrimonial e no melhor interesse da pessoa incapaz.
A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil de 2002, estabelece rigorosas regras para a administração dos bens de indivíduos que não possuem plena capacidade para praticar os atos da vida civil.
Conforme o artigo 1.748 do Código Civil, que trata das atribuições do tutor, e que, por força do artigo 1.774 do mesmo diploma legal, aplica-se subsidiariamente à curatela, compete ao curador, com autorização judicial, a venda de bens móveis cuja conservação não convier, bem como a alienação de bens imóveis nos casos permitidos.
Vejamos os dispositivos pertinentes: “Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido”. (...) “Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”.
A finalidade dessa exigência legal é garantir que qualquer ato de disposição patrimonial em nome do incapaz seja realizado sob a supervisão judicial, assegurando que o ato seja estritamente necessário e, sobretudo, vantajoso para o curatelado.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reafirmar a indispensabilidade da intervenção judicial em tais casos, visando à salvaguarda dos direitos e interesses da pessoa sob curatela.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas ocasiões, tem reforçado a necessidade de avaliação da conveniência e do real benefício do ato para o incapaz.
No caso em análise, a requerente é pessoa com deficiência e necessita de um veículo que lhe proporcione maior conforto e mobilidade em suas atividades diárias, incluindo deslocamentos para tratamentos de saúde e atividades sociais.
O pedido de venda do veículo atual para aquisição de um novo, mais adequado, não configura uma dilapidação patrimonial, mas sim uma medida que visa aprimorar sua qualidade de vida e assegurar o pleno exercício de seus direitos fundamentais, como o direito à saúde, à locomoção e à inclusão social.
A utilização da isenção fiscal (Lei nº 8.989/95) para a aquisição do veículo original reforça a necessidade da cautela judicial para a sua alienação. É fundamental que a venda do bem com benefício fiscal seja legitimada judicialmente, a fim de evitar qualquer tipo de irregularidade ou desvirtuamento da finalidade da isenção.
O processo demonstrou que a Requerente já possui a autorização da Receita Federal para a compra de um novo veículo, o que indica que a operação de substituição do bem é legítima e planejada para continuar atendendo às necessidades da pessoa com deficiência.
O Ministério Público, órgão fiscal da lei e protetor dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pedido, mas com a ressalva de que o veículo não seja vendido por valor inferior à avaliação judicial.
Esta condição é crucial para garantir que a alienação do bem seja realizada em termos justos e de mercado, preservando o patrimônio da curatelada e evitando qualquer prejuízo.
O laudo de avaliação, elaborado por perito qualificado e devidamente acostado aos autos, fixou o valor de mercado do veículo em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), atestando suas boas condições e quilometragem compatível.
Este valor deverá ser o patamar mínimo para a venda, devendo ser atualizado monetariamente até a efetivação da transação.
Por sua vez, a expedição de ofício ao DETRAN/PB, conforme solicitado, é uma medida administrativa necessária para a regularização da transferência de propriedade do veículo após a concretização da venda, em conformidade com as exigências legais e a autorização judicial.
Portanto, a alienação do veículo se mostra plenamente justificada e conveniente aos interesses da curatelada, pois lhe permitirá adquirir um novo automóvel que atenderá de forma mais eficaz suas necessidades de mobilidade e conforto, contribuindo diretamente para sua qualidade de vida.
O procedimento foi conduzido com a devida fiscalização do Ministério Público e com a avaliação técnica do bem, garantindo a lisura e a proteção dos direitos da incapaz.
Considerando todo o exposto, a pretensão da requerente encontra amparo legal e fático, sendo a concessão do alvará judicial medida que se impõe em prol do bem-estar e dos direitos da pessoa com deficiência sob curatela.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil Brasileiro, e acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que AUTORIZO a parte MARINEZ DOS SANTOS, representada por seu curador definitivo EDGARD CAVALCANTI PIMENTA FILHO, a alienar o veículo automotor marca NISSAN, modelo KICKS, ano de fabricação 2018, placa QSD-7056/PB, cor branca.
A venda do referido veículo NÃO PODERÁ ser realizada por valor inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor este apurado no Laudo de Avaliação (Id 109977547), devendo ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da avaliação (26/03/2025) até a data da efetivação da venda, conforme os índices oficiais de correção monetária.
Deverá a requerente prestar conta nos autos, através da juntada de recibo ou outro documento hábil, quando da efetivação da venda.
EMPRESTO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, e juntada a prestação de contas pelo curador da autora: 1) OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que, após a concretização da venda e apresentação do alvará, proceda às anotações e transferências necessárias no registro do veículo, observando-se as particularidades relativas à aquisição original com isenção fiscal. 2) Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:56
Decorrido prazo de MARINEZ DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:59
Outras Decisões
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25/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZ DOS SANTOS - CPF: *00.***.*61-14 (REQUERENTE).
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06/02/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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