TJPB - 0801676-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801676-81.2024.8.15.0141 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE WELLINGHTON DE ALMEIDA Endereço: RUA GESTER DE SÁ LUCENA, SN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INDICIADO: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO e JOSE WELLINGHTON DE ALMEIDA celebraram Acordo de Não Persecução Penal.
A norma disposta no §4º do art. 28-A do CPP, estabelece a necessidade de audiência específica para homologação do ANPP, para verificação acerca da legalidade e a voluntariedade (consentimento informado) do acordo, inclusive ouvindo o investigado na presença de sua defesa.
A sentença é mero ato homologatório, de natureza integrativa do negócio jurídico, sem força de coisa julgada material, e que tem a função de garantia da legalidade e da legitimidade da avença, permitindo que ela passe a surtir seus efeitos jurídicos, passe a ter eficácia.
Ainda segundo o mesmo dispositivo: §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. [...] § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. [...] § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Bem se vê que a análise do magistrado deve se limitar à presença de requisitos legais e causas impeditivas para a celebração do acordo, não podendo se imiscuir nas condições celebradas ou mesmo o conteúdo delas, salvo se considerá-las flagrantemente “inadequadas, insuficientes ou abusivas”.
Por outro ângulo: a lei exige ainda “suficiência” para a realização do ANPP (caput do art. 28-A) devendo-se evitar a inconstitucionalidade pela proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Consoante a lição de Rodrigo Cabral, o juiz jamais poderá decidir sobre a conveniência na formatação das cláusulas obrigacionais do acordo, inclusive no que diz respeito ao quantum de prestação de serviços e de prestação pecuniária, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos em lei.
Essa avaliação político-criminal cabe exclusivamente ao Parquet, estando o juízo de adequação, limitado à verificação se o acordo transbordou ou não, em extensão, os limites estabelecidos em lei para o ANPP (Manual do acordo de não persecução penal.
Salvador: JusPodivm, 2020).
Na mesma linha, Aury Lopes Jr. diz que a essa postura intervencionista do juiz (de recusar o acordo) “se justifica apenas quando houver ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado” (Direito processual penal. 17ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Feitas essas considerações, observo que as condições oferecidas pelo Parquet estão adequadas aos preceitos legais e houve a adesão voluntária do requerido, acompanhado de seu defensor e esclarecido sobre a necessidade de confissão formal da conduta e das consequências do inadimplemento das condições impostas.
Assim, nos termos do Art. 28-A do §4º do CPP, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 104402225) e, por conseguinte, determino a expedição da Guia de Execução definitiva, com remessa para o Juízo da Execução Penal.
Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de rescisão do acordo.
Publique-se e intimem-se.
Registre-se.
Sem custas.
Após, vista ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (§6º do Art. 28-A).
Havendo vítima, proceda sua intimação para tomar ciência do acordo de não persecução penal.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo da execução penal decretará a extinção de punibilidade.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE WELLINGHTON DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*33-03 (INDICIADO)
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12/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:25
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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07/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE WELLINGHTON DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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16/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:20
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:35
Determinada diligência
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15/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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14/04/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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