TJPB - 0800139-16.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 12:01 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 04:39 Decorrido prazo de IRIVANIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:09 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-16.2025.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRIVANIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Rua Expedito Alves, 468, CENTRO, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN13511 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinha, sn, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: IRIVANIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Rua Expedito Alves, 468, CENTRO, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Nome: DAVI SILVA DE OLIVEIRA Endereço: EXPEDITO ALVES, 468, MOINHO NOVO, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Nome: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: EXPEDITO ALVES, 468, MOINHO NOVO, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Nome: DALILA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: SANTA LUCIA, 185, VILA PARAISO, GUARULHOS - SP - CEP: 07242-110 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE EMENDA.
 
 ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial.
 
 Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
 
 A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte.
 
 Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
 
 III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 385.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            13/06/2025 13:25 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/06/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 16:31 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            23/05/2025 15:02 Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:02 Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 02:18 Decorrido prazo de IRIVANIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 19:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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