TJPB - 0811502-35.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravo de Instrumento nº. 0811502-35.2025.8.15.0000.
Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Agravante(s): Wellington Cavalcanti Pereira.
Advogado(s): Davidson Farias de Almeida - OAB/PB 29.742.
Agravado(s): Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PB 19937- A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wellington Cavalcanti Pereira contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu liminar autorizando a apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de constituição válida em mora do devedor.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira não atingiu sua finalidade, uma vez que foi remetida a endereço supostamente “insuficiente”, tendo a correspondência sido devolvida com essa anotação.
Defende, portanto, a ausência de regular constituição em mora, essencial para o ajuizamento da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, motivo pelo qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, até o julgamento final do presente recurso.
Foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão de ter havido a designação de leilão cuja realização poderá resultar em dano irremediável ao direito patrimonial da agravante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base nas exigências dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I do Novo Código Processual Civil, conheço do recurso, passando a apreciar as razões apresentadas.
Cumpre esclarecer que, segundo o preceituado no art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante.
Mas, para isto, terão que estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito significa um interesse amparado pelo direito, do qual o suplicante se considera titular, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo representam um dano potencial, ou seja, o risco do processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo alterar a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
Com efeito, para a concessão de medida liminar dessa natureza é preciso haver comprovação da verossimilhança das alegações e relevância na tese deduzida, aliada à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, na espécie e ao menos numa primeira visão do tema, que os requisitos não estão presentes.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora do agravante foi enviada para o mesmo endereço que consta no contrato de financiamento celebrado entre as partes, qual seja: Avenida Dois de Fevereiro, S/N, Casa, Bairro Varjão, João Pessoa, CEP 58070-000. (Id 112317816) Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração válida da mora do devedor fiduciante é suficiente que a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a efetiva ciência do devedor.
Eis a tese fixada no Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No mesmo sentido, são os precedentes daquela Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N.1 .132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO .
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Na hipótese dos autos, como se extrai dos próprios fundamentos da petição recursal, o agravante reconhece que o endereço informado na correspondência devolvida diz respeito ao que consta no contrato, contudo teria havido um equívoco por parte do funcionário da instituição financeira quando do seu preenchimento.
No entanto, entendo que tal fato não infirma a presunção de validade do envio da notificação, notadamente à míngua de provas de que no comprovante de endereço entregue, à época da avença, apontaria o correto endereço do contratante.
Colocada a questão nesses termos, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, tampouco plausibilidade nas alegações recursais quanto à ausência de mora.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se evidencia qualquer risco de perecimento de direito do agravante que justifique, por ora, a suspensão da medida liminar, até porque eventual reversão do julgado poderá ensejar a restituição do bem, caso ainda não alienado, ou indenização correspondente, na hipótese de demonstração de prejuízo efetivo.
Feitos tais registros, considerando a ausência dos requisitos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 para contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão, com urgência, (CPC, art. 1.019, I).
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III).
João Pessoa, data infra.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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