TJPB - 0806149-42.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:14
Publicado Documento de Comprovação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMPROVANTE PAGAMENTO -
04/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:06
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 20:05
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806149-42.2022.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar (honorários advocatícios de sucumbência) reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará do advogado da parte autora, referente ao pagamento da RPV 115/2025, depósito id 113752813, observando a petição id 114494896.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 12 de junho de 2025.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUIZA DE DIREITO -
13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 12:03
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:28
Juntada de RPV
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17/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:46
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:27
Determinado o arquivamento
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18/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:46
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2022 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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