TJPB - 0803535-19.2022.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:15
Juntada de comunicações
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27/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803535-19.2022.8.15.0751 [Privilegiada, Resistência] AUTOR: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE BAYEUX, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANDRE MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação penal movida em face de André Miranda da Silva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput e § 12, e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em audiência, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, com imposição de condições aceitas pelo acusado, assistido por advogado.
Ao fim do período de suspensão, restou comprovado o cumprimento integral das condições, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento integral das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo autoriza a extinção da punibilidade do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional do processo tem como finalidade a desjudicialização da persecução penal, condicionada ao cumprimento, pelo réu, de requisitos legais e de obrigações específicas durante o período de prova.
O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 determina que, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o juiz deve declarar extinta a punibilidade.
No caso concreto, comprovado o cumprimento integral das condições impostas e ausente qualquer causa de revogação, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O cumprimento integral das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo, sem ocorrência de revogação durante o período de prova, impõe a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
Versam os autos sobre a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput e § 12, e art. 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, imputado a André Miranda da Silva.
Em audiência designada, foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento das condições que que se avistam no id.
Num. 75549096.
O réu, assistido por advogado, aquiesceu com a medida, ficando o processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos sem que houvesse revogação do benefício concedido.
Conforme se vê pelo(s) documento(s) de id.
Num. 114187566 e certidão de id.
Num. 114187562, o réu cumpriu as condições que lhe foram impostas e, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do(a) acusado(a), uma vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente as condições impostas (id.
Num. 144312702).
Como visto, o réu cumpriu as condições que lhe foram impostas em sede de proposta de suspensão condicional do processo.
Preceitua o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, em relação ao cumprimento das medidas impostas como condição da suspensão condicional do processo: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Deste modo, considerando que o foram aceitas e cumpridas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, declaro extinta a punibilidade do acusado André Miranda da Silva pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do desinteresse recursal do(a) sentenciado/executado(a), após a ciência do Parquet, certifique-se desde logo o trânsito em julgado do presente decisum, procedendo-se às devidas comunicações e anotações, arquivando-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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10/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:05
Processo Desarquivado
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17/07/2023 08:26
Arquivado Provisoramente
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06/07/2023 10:30
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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12/04/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 18:58
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:54
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES VITORINO BRAGA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
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02/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:51
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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30/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de cota
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25/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 07:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/09/2022 12:14
Recebida a denúncia contra ANDRE MIRANDA DA SILVA - CPF: *34.***.*40-64 (INDICIADO)
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28/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:02
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 22:35
Juntada de tomada de termo
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12/09/2022 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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