TJPB - 0802682-56.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802682-56.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ESPEDITA MARIA MARINHO Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESPEDITA MARIA MARINHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual foi apresentado recurso inominado.
Compulsando-se os autos, verifico "Pedido de Reconsideração" (Id. 113309472) interposto pela parte autora, em face da perda de prazo para a interposição de Recurso Inominado.
Em sua petição, a parte autora reconhece expressamente a perda do prazo legal, alegando que tal fato se deu por motivo de "falha sistêmica".
Sustenta que a perda do prazo não ocorreu por desídia ou má-fé, mas por uma circunstância excepcional e involuntária.
Diante disso, requer a reconsideração para que o recurso, mesmo intempestivo, seja recebido.
A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria de ordem pública.
A própria parte recorrente, ao admitir a perda do prazo, corrobora a ausência de tal requisito.
A alegação de "falha sistêmica" não foi acompanhada de prova que justificasse a não observância do prazo legal.
Isso posto, no que tange à admissibilidade do recurso, diante da intempestividade, NÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte promovente.
Todavia, em cumprimento à decisão ID.112617477, que recebeu o Recurso Inominado da parte promovente, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal para os fins de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Outras Decisões
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 07:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802682-56.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ESPEDITA MARIA MARINHO Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ESPEDITA MARIA MARINHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual foi apresentado recurso inominado.
A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao objeto da causa, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que parcialmente.
Conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível a redução das custas e o seu parcelamento.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção1, agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ante exposto, INTIME-SE a parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a insuficiência financeira OU proceder ao preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Na mesma oportunidade, a parte deverá juntar a guia de custas, ainda que pretenda socorrer-se dos benefícios da gratuidade, conforme art. 386, §3º, do Código de Norma (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019) e Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria Geral nº. 2/2018 publicada em 30/11/2018.
Atente-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o preparo compreende as custas referente a tramitação do processo em primeiro e segundo grau (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
16/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:11
Determinada diligência
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30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:35
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 22:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/10/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 10:23
Determinada diligência
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10/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:41
Deferido o pedido de
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25/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 13:56.
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20/05/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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