TJPB - 0809770-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 07:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809770-92.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDAREPRESENTANTE: PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MUNICIPIO DE CUITEGI Vistos, etc.
CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA e PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do MUNICIPIO DE CUITEGI, pugnando pela decretação de sua classificação no procedimento licitatório que participou.
Narra que participou da Licitação na modalidade Concorrência de nº 00004/2024 realizada pela prefeitura de Cuitegi visando a pavimentação asfáltica de diversas ruas do município em questão.
Aduz que a proposta apresentada fora a mais vantajosa para o ente público, porém, devido a erros de arredondamento, fora notificada para efetuar correções.
Relata que dado a problemas técnicos não conseguiu anexar a correção solicitada no prazo concedido, o que ensejou a sua desclassificação do certame, ato convalidado mesmo após a apresentação de recurso administrativo.
Sustenta a ilegalidade da sua desclassificação, uma vez que o erro encontrado era ínfimo e que a proposta escolhida onerou em muito o poder público.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O impetrado apresentou manifestação alegando que a desclassificação fora correta, tendo em vista que o impetrante não cumpriu com as determinações impostas pelo edital do certame.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a decretação de sua classificação no procedimento licitatório que participou.
Sustenta a impetrante apresentara a melhor proposta na Licitação na modalidade Concorrência de nº 00004/2024, porém devido a existência de alguns erros de arredondamento, lhe fora solicitado o envio de correção da proposta apresentada, o que não fora possível dado a problemas técnicos, o que ensejou a sua desclassificação.
A impetrada, por sua vez, alega que o ato impugnado fora legal, tendo em vista o descumprimento do que previa o edital do procedimento.
Analisando os autos, verifico que a proposta apresentada pela parte impetrante apresentava alguns erros, tendo lhe sido solicitado a apresentação de correção, conforme se verifica pelo documento acostado no ID 105673355.
O demandante em sua peça exordial sustenta que não cumpriu com o encargo que lhe fora dado, alegando a ocorrência de problemas técnicos que o impediram, no entanto, não há nos autos nenhuma comprovação do alegado, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, entendo que não há de se falar em irregularidade praticada pela parte impetrada, haja vista que a administração pública tem o dever de seguir o que determina a legislação sobre o tema, assim como ao regramento previsto no edital de abertura, não lhe sendo permitida a abertura de concessões sob pena de incorrer em violação aos princípios legais da impessoalidade e legalidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
LIMINAR INDEFERIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por FERNANDO UNIFORMES EIRELI – EPP contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90094/2024/SMS e do Diretor I da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP.
A liminar pleiteava a suspensão do certame e da contratação da empresa vencedora, alegando desclassificação injusta da proposta da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da proposta da agravante ocorreu de forma desarrazoada, caracterizando formalismo excessivo e prejuízo ao erário; (ii) estabelecer se há requisitos para a concessão de liminar visando suspender o prosseguimento do pregão e a contratação da empresa declarada vencedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada mantém-se com base na confirmação de que a proposta da agravante foi enviada com erro formal, o que é suficiente para o indeferimento da liminar e a manutenção da desclassificação da proposta.
O recurso administrativo interposto pela agravante confirmou a adulteração de documento e a não conformidade das informações técnicas entre a documentação inicial e a complementação apresentada, configurando justificativa válida para a desclassificação.
Não há nulidade ou risco de ineficácia da medida caso mantido o ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança, uma vez que eventual prejuízo da empresa impetrante poderá ser recomposto ao final da ação.
A interrupção do pregão eletrônico e da contratação implicaria em graves prejuízos à Administração Pública, especialmente pela possibilidade de descontinuidade do fornecimento de máscaras cirúrgicas, consideradas essenciais, e a necessidade de celebração de contrato emergencial.
Ausentes os requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida liminar requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desclassificação de proposta por erro formal devidamente comprovado é justificável e não caracteriza nulidade administrativa.
A concessão de medida liminar em licitação deve considerar o perigo de dano reverso e o impacto na continuidade dos serviços essenciais prestados pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22764511420248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança pleiteada pela parte autora.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Denegada a Segurança a CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:17
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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