TJPB - 0838525-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2025 18:10
Outras Decisões
-
14/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA RUTH MOURA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 15:42
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0838525-69.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); EDIFICIO ARIZONA(24.***.***/0001-16); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); Polo passivo: ALCIDES ANTONIO DE SOUZA FILHO(*51.***.*17-91); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA RUTH MOURA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0838525-69.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); EDIFICIO ARIZONA(24.***.***/0001-16); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); Polo passivo: ALCIDES ANTONIO DE SOUZA FILHO(*51.***.*17-91); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0838525-69.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); EDIFICIO ARIZONA(24.***.***/0001-16); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); Polo passivo: ALCIDES ANTONIO DE SOUZA FILHO(*51.***.*17-91); DESPACHO Vistos etc.
Diante do descumprimento da ordem judicial acostada no id. 110044350, por parte do Sr.
DIEGO HENRIQUE MENDES DE SOUZA, impõe-se a aplicação da multa cominada na decisão de id 107538715, confirmada no despacho de id 110044350.
Desse modo, defiro o pedido de id. 114490577 e realizo a penhora online, conforme tela em anexo).
Intime-se a parte DIEGO HENRIQUE MENDES DE SOUZA, para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com a determinação.
Venham os autos conclusos em 24/06/2025, quando este juízo receberá notícia acerca das restrições.
Decorrido o prazo, será iniciado o prazo de nova multa diária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 08:59
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:11
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ROBERTA RUTH MOURA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MENDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 07:21
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:29
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:14
Indeferido o pedido de EDIFICIO ARIZONA - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:52
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 09:32
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:32
Determinada diligência
-
25/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 03:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:25
Determinada diligência
-
25/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 06:04
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:04
Determinada diligência
-
25/07/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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