TJPB - 0804603-59.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 08:11
Decorrido prazo de IVONE FRANCISCA NUNES em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804603-59.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Outrossim, o intervalo de tempo desde quando começaram os descontos compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória, conforme ponderado pelo juízo a quo.
O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação e, quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência.
Veja-se, por exemplo e com destaques por minha conta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora .
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações.
Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8 .12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Num. 35612487 - Pág. 4 - Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase um ano, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar.
Isto posto, indefiro a tutela de urgencia.
Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias,sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.e indefiro a tutela de urgência, porque o período desde quando vem sendo descontadas as parcelas, por si, já afasta a urgência, além disso, a alegação de não contratação carece de contraditório para que possa haver a possibilidade de comprovação da mesma. int CABEDELO, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
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07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:00
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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24/07/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE FRANCISCA NUNES - CPF: *76.***.*40-97 (AUTOR).
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23/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 06:14
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
[Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 14 de junho de 2025 -
14/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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