TJPB - 0809493-52.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MICHELSON BATISTA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:55
Determinada diligência
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25/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0809493-52.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA BARBOSA Nome: THIAGO DA COSTA BARBOSA Endereço: AV MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, 2727, Apto 1004B, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-322 EXECUTADO: MICHELSON BATISTA BARBOSA Nome: MICHELSON BATISTA BARBOSA Endereço: R RIO DE JANEIRO, 336, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-080 Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MICHELSON BATISTA BARBOSA, nos autos da presente execução de alimentos, por meio da petição de ID 110453441, no qual alega a existência de bloqueio indevido de valores em sua conta bancária, mesmo após a satisfação integral da obrigação alimentar em cobrança.
Compulsando os autos, constata-se que a dívida alimentar exequenda foi integralmente adimplida, conforme demonstrado nos autos e expressamente reconhecido na sentença de ID 77040856, que homologou a satisfação do débito e determinou o arquivamento do feito com resolução de mérito.
Tal pagamento se deu por meio de penhora judicial efetivada no processo de inventário de nº 0813218-75.2017.8.15.0001, que tramitou perante a Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande/PB, recaindo sobre a cota-parte do executado naquele feito, conforme comprova o alvará de ID 63886971.
No tocante ao alegado bloqueio bancário persistente, observa-se que a tentativa de bloqueio realizada nos presentes autos via sistema SISBAJUD (ID 42878419) restou infrutífera, não tendo sido localizado qualquer valor em nome do executado à época.
Dessa forma, não consta nos presentes autos ordem de bloqueio efetivada que ainda esteja pendente de levantamento, tampouco notícia de êxito em bloqueio judicial via SISBAJUD que justificasse a alegação do requerente.
Com efeito, ausente demonstração do alegado bloqueio e considerando-se a inexistência de constrição efetivamente realizada neste feito, não se vislumbra, por ora, providência jurisdicional cabível quanto à pretensão deduzida.
Diante disso, intime-se o requerente para que, querendo, comprove a existência do bloqueio alegado vinculado a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 6 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
10/06/2025 20:54
Determinada diligência
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08/04/2025 09:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:54
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 20:03
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 14:07
Juntada de Ofício
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16/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:47
Juntada de informação
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11/06/2021 12:16
Juntada de Carta rogatória
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10/06/2021 14:10
Juntada de Carta precatória
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08/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2020 00:27
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BARBOSA em 20/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
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04/08/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2019 16:56
Conclusos para despacho
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10/04/2019 15:12
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2019 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 16:27
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
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01/02/2019 04:38
Decorrido prazo de MICHELSON BATISTA BARBOSA em 31/01/2019 23:59:59.
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31/12/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 12:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:21
Conclusos para despacho
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21/11/2018 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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