TJPB - 0800575-85.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-85.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do que alega o autor em Id 117484953, nota-se que a tutela de urgência requerida foi no sentido de se determinar a retirada do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito o que, de fato, ocorreu (ID 115154133 e seguintes).
Quanto ao que sustenta acerca dos descontos supostamente indevidos, tal será objeto do próprio mérito da demanda, não tendo sido requerido em sede de tutela.
Desse modo, manifestem-se as partes indicando as provas que pretendem produzir em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos à sentença.
Cumpra-se.
BAYEUX, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-85.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face do BANCO SANTANDER.
Alega o autor, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente junto aos cadastros de inadimplentes, por débito no valor de R$ 996,47, relativo a contrato que afirma desconhecer.
Sustenta que tal restrição lhe tem causado constrangimentos, abalo de crédito e prejuízos de ordem moral, e requer, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, há indícios suficientes de que a negativação questionada é indevida, tendo o autor apresentado documentos que indicam a existência de restrição em seu nome sem a correspondente contratação.
Ressalte-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, quando indevida, presume-se danosa e enseja a concessão da tutela de urgência para evitar agravamento do prejuízo moral e patrimonial.
Há, pois, verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no abalo ao crédito e à honra do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO SANTANDER proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e similares), relativamente ao contrato nº UG45860005366926593A, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias indicando as provas que pretendem produzir.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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13/03/2025 09:39
Recebidos os autos.
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13/03/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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12/03/2025 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*13-72 (AUTOR).
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18/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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