TJPB - 0803368-48.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:14
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803368-48.2024.8.15.0131 AUTOR: E.
A.
M.
Advogados do(a) AUTOR: ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS - PB29938, MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM - PB33464 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado do(a) REU: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cajazeiras, 1 de setembro de 2025 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária -
01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803368-48.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
A parte promovida apresentou embargos de declaração, no ID 115026158, apontando omissões do julgado, que, em verdade, tratam-se de meio para rediscutir a causa, posto que a ré discorda das conclusões do juízo, ao defender, mais uma vez, a inexistir relação contratual ou vínculo direto entre a parte Autora e a operadora Requerida.
Que houve o rompimento de vínculo entre a Embargante e a administradora de benefícios ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, rescisão contratual esta que se operou dentro dos trâmites legais e contratuais, no dia 10/04/2024, por meio de conduta lícita, vez que a rescisão unilateral imotivada somente não é admitida nos planos de saúde individuais/familiares (art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98).Aduz que o juízo não indicou, de forma expressa, qual documento médico teria embasado a conclusão de que, em razão da condição clínica da autora, haveria risco iminente à vida em decorrência do encerramento do vínculo contratual entre a operadora e a administradora.
Requer seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios em providenciar uma nova operadora de plano de saúde parceira para garantir a assistência à seus beneficiários.
Insurge-se contra a determinação judicial de manutenção do plano de forma vitalícia, pois extrapola os limites contratuais e regulatórios aplicáveis aos planos coletivos por adesão, porquanto inexiste previsão legal ou contratual que obrigue a manutenção do vínculo assistencial de maneira ilimitada e indefinida, especialmente em contratos coletivos, os quais seguem regras próprias de rescisão e manutenção previstas na legislação da saúde suplementar.
Argumenta ainda denação à Embargante para manutenção da autora, ora embargada, no plano de saúde, o que se admite apenas por hipótese, é imprescindível destacar que não há como a UNIMED MONTES CLAROS receber quaisquer valores a título de mensalidade mediante expedição de boleto destinado, especificamente, à parte autora, ora Embargada.
Caso seja mantida a sentença, condicionando a prestação de serviços ao pagamento das respectivas mensalidades e demais encargos contratuais, o que se admite apenas por hipótese, requer seja atribuída à ALLCARE a responsabilidade pela administração financeira e gestão de boletos, pois tal atividade não está incluída no rol de atribuições da Operadora de plano de saúde.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem alguns dos vícios apontados, tendo em vista que a sentença tratou que independentemente do regime de contratação do plano de saúde (individual ou coletivo), a cobertura assistencial deveria ser mantida enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário, ainda que possível a resilição unilateral e imotivada por parte seja operadora de saúde, seja por parte da administradora de benefícios.
Resta expressa na fundamentação da sentença, não cabendo rediscutir não haver vínculo direito entre a UNIMED e o consumidor autor.
No mais, não há omissão do juízo nas conclusões de que o plano de saúde da criança deva permanecer ativo sem fixação de um prazo, vez que a menor encontra-se em tratamento médico, conforme se depreende dos autos, laudos médicos acostados e não impugnados.
Cediço que, possível afirmar que existe, de fato risco à saúde e qualidade de vida da criança, em ter cancelado abruptamente seu tratamento, não havendo neste ponto omissão do juízo, e sim, mais uma irresignação do réu.
De igual forma, rediscute a ré a determinação judicial de restabelecimento do plano, pretendendo que o juízo estabeleça prazo.
Ocorre que, da leitura da sentença, previsto caber a obrigação da operadora de efetuar a migração da parte autora para plano individual ou para outro plano coletivo, nas mesmas condições do contrato extinto, sem cumprimento de carência e mantidas as coberturas, isso no caso de efetivamente decidir pelo término da relação contratual vigente.
Por fim, alega omissão do juízo ao não atribuir responsabilidade financeira da ALLCARE pela emissão de boletos e cobranças à cliente, entendendo não caber à UNIMED tal responsabilidade.
Neste ponto, reconheço ser necessária a expressa manifestação do juízo, suprindo a omissão.
Neste aspecto, conforme fundamentando em sentença, disposto que " a operadora de plano de saúde e a administradora do benefício participam da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas, na reparação do defeito no serviço.
Assim, já decidiu o STJ acerca do tema: “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeitoou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (Resp 1077911/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 04.10.11).
Destaco o entendimento a seguir: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Sentença de procedência Plano desaúde Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo Legitimidade passiva da Corré administradora evidenciada Responsabilidade solidária da operadora e administradorado plano de saúde Beneficiários menores em tratamento médico Diagnósticos de Encefalopatia Crônica não Evolutiva mais Hipotonia Global com Deficiência Intelectual, e de Distúrbio Comportamental Impossibilidade de interrupção do tratamento, mesmo após arescisão do contrato Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1017177-30.2024.8.26.0224; Relator(a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro deGuarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025".
De tal forma, a controvérsia estabelecida entre a UNIMED e a ALL CARE, não deve afetar o consumidor, cabendo às partes rés providenciar os trâmites administrativos para possibilitar o acesso da parte autora às mensalidades do plano de saúde.
No tocante à responsabilidade pela emissão dos boletos mensais para pagamento do plano, cumpre esclarecer que, uma vez restabelecido o vínculo contratual por força de decisão judicial, deve-se restituir a integralidade das condições anteriormente pactuadas, inclusive quanto à responsabilidade pela cobrança e disponibilização dos meios de pagamento das mensalidades.
Dessa forma, a emissão dos boletos de pagamento do plano de saúde restabelecido por ordem judicial compete à administradora e/ou operadora que originalmente mantinham o contrato com o beneficiário, de forma a garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional e assegurar a continuidade do atendimento de saúde.
Ante o exposto, determino que a operadora e/ou administradora do plano de saúde, solidariamente, providenciem a emissão e o envio regular dos boletos de pagamento das mensalidades do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento indevido, observando-se os valores, prazos e demais condições anteriormente vigentes.
Neste sentido, acolho em parte os embargos da ré, para suprir e esclarecer as responsabilidades pela emissão dos boletos.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 115116290, alegando, em síntese, omissão do juízo ao não dispor acerca da alegação de descumprimento da liminar antes deferida, bem como relata que as empresas não vem fornecendo os boletos para pagamento do plano.
Este último ponto já tratado pelo juízo nos parágrafos anteriores.
Quanto à análise acerca do descumprimento da liminar, a sentença julgou procedente o feito, confirmando a tutela de urgência antes deferida.
Observa-se que, uma vez descumprida a medida liminar, prevista a incidência de astreintes (93506973).
O embargante informou descumprimento da medida liminar em petição de ID 105523514, em razão do inadimplemento das sessões em clínica particular.
De fato, a UNIMED tomou conhecimento da decisão de ID 93506973, em data de 08 de outubro de 2024, conforme AR de 101640569.
Embora ateste ter reativado o plano, em petição de ID 98963011, com autorização dos atendimentos, demonstra a parte autora o descumprimento da decisão, uma vez que houve suspensão dos atendimentos à paciente, segundo declaração da clínica no ID 105523515, por falta de pagamentos.
Em que pese a ré tenha informado estar ativado o plano da autora, relatando no ID 107164694, que prosseguiu com os pagamentos da clínica e acostou comprovantes de pagamento, não esclareceu acerca do período que a autora teve suspensos seus atendimentos, o que implica no descumprimento da tutela de urgência, embora regularizados os atendimentos a posteri.
Assim, considero aplicável a multa por descumprimento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), extrapolado o prazo de dez dias para efetivação do plano, quando a menor restou com o tratamento suspenso de 04/11/2024 a 15/12/2024.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, EM PARTE ACOLHO suas razões, conforme fundamentação acima acrescentada à sentença de ID 114627815, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:47
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0803368-48.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E.
A.
M.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803368-48.2024.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC ".
Advogados do(a) AUTOR: ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS - PB29938, MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM - PB33464 Advogado do(a) REU: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAJAZEIRAS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803368-48.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E.
A.
M.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E.
A.
M., representada por sua genitora LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA, em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pleiteando restabelecimento do plano de saúde contratado, em sede de tutela antecipada.
A demanda versa, nuclearmente, acerca de interesse de menor, hoje com 07 anos de idade (ID Num. 91761724), o qual, beneficiário de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, pleiteia o restabelecimento de tal contratação, diante dos necessários custeios de tratamento multidisciplinar de saúde realizado por diversos profissionais especializados, necessários ao seu desenvolvimento físico e mental, alicerçando sua pretensão, dentre outros argumentos, no princípio da continuidade do serviço essencial e no disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Pediu liminar para determinar que a UNIMED restabelecimento do plano de saúde contratado pelo autor, nas condições anteriores ao seu cancelamento, qual seja, sem período de carência, nem mensalidade superior ao estabelecido em contrato.
Tutela de urgência deferida.
Citadas as partes promovidas, apresentadas defesas no ID 99815841 e 107008113.
Aponta a UNIMED sua ilegitimidade passiva, pois nos autos demonstra que a relação existente da Autora é com a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, quem se comprometeu a prestar os serviços de saúde para a parte autora, independentemente de qual Operadora de plano de saúde seria a prestadora do serviço.
O vínculo contratual da Operadora Unimed Norte de Minas se fez com a administradora de benefícios Allcare, não havendo qualquer relação da Operadora com a Beneficiária/Autora.
No caso em tela, a parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão, da SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, o qual, posteriormente, passou a ser administrado pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, em razão de contrato de cessão celebrado entre elas.
Assim, atualmente a ALLCARE é a empresa responsável pela contratação de operadora de plano de saúde no mercado para o grupo de beneficiários a ela vinculado, na forma da Resolução Normativa nº 515/2022.
Não foi contratado, pela Autora, plano individual de saúde junto a uma Operadora de plano de saúde, mas sim um plano coletivo por adesão, junto a uma administradora de benefíciosdefende a legalidade da rescisao unilateral por se tratar de plano coletivo.
Defende que a rescisão do contrato havido entre a Unimed e a ALLCARE, observou a legislação pertinente, as cláusulas contratuais e as Resoluções da ANS.
DE igual forma, a ALLCARE defende que não competência ou condições de reativar o plano de saúde da requerente, pois não tem nenhuma ingerência junto a Unimed Montes Claros, que é a operadora de planos de saúde da beneficiária.
Não tem competência ou condições de prestar qualquer atendimento médico para o procedimento solicitado pela requerente, pois não tem Hospitais, Clínicas ou médicos, já que é proibido pela legislação regulatória de funcionar como uma operadora de planos de saúde ou de exercer qualquer função restrita às operadoras.
Aduz que, tanto a decisão de negativa de cobertura ao procedimento médico indicado na inicial, como de rescisão do contrato de plano de saúde se deu exclusivamente por parte da Unimed Montes Claros, que é a efetiva operadora de planos de saúde da requerente.
Não foram requeridas outras provas.
Passo ao julgamento.
Desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Outrossim, a inicial vem acompanhada por médicos que tratam da criança, atestando o quadro de saúde por ela sofrido (91761729).
No mais, versa a demanda matéria dedireito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Vale consignar que a operadora de plano de saúde e a administradora do benefício participam da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas, na reparação do defeito no serviço.
Assim, já decidiu o STJ acerca do tema: “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeitoou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (Resp 1077911/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 04.10.11).
Destaco o entendimento a seguir: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Sentença de procedência Plano desaúde Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo Legitimidade passiva da Corré administradora evidenciada Responsabilidade solidária da operadora e administradorado plano de saúde Beneficiários menores em tratamento médico Diagnósticos de Encefalopatia Crônica não Evolutiva mais Hipotonia Global com Deficiência Intelectual, e de Distúrbio Comportamental Impossibilidade de interrupção do tratamento, mesmo após arescisão do contrato Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1017177-30.2024.8.26.0224; Relator(a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro deGuarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025".
Incontroverso nos autos, que houve estabelecimento de relação jurídica entre as partes, tratando-se de contrato de prestação de serviços de assistência médica.
A controvérsia resta na análise acerca da ilicitude da resilição imotivada do contrato por parte das requeridas.
Incontroverso que houve o cancelamento do plano de forma unilateral, vez que as rés não negam tal fato, defendendo a legalidade do procedimento, atribuindo uma a outra a responsabilidade.
No caso em tela, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a parte requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade,legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto.
Consta dos autos que a parte autora tomou ciência de que o plano de saúde seria cancelado .
Por outro giro, as alegações defensivas das rés não merecem apoio, visto que a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS permitiu a rescisão imotivada do contrato coletivo pelas operadoras após 12 meses, mediante prévia notificação da contratante com antecedência mínima de 60 dias (artigo 10, §1º).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1842751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica(Tema nº 1.082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Assim sendo, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, a cobertura assistencial deve ser mantida enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário, ainda que possível a resilição unilateral e imotivada por parte seja operadora de saúde, seja por parte da administradora de benefícios. É a hipótese dos autos, constatando-se que o menor se encontra em meio a tratamento médico, devido a diagnóstico de síndrome de down autismo, sendo manifesta a abusividade do cancelamento do plano de saúde, devendo a ré garantir a manutenção do plano de saúde durante o tratamento necessário para garantia de sua saúde e qualidade de vida, uma vez que a possibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora não a desonera de continuar a prestar assistência ao beneficiário que se encontra em tratamento.
Logo, viola qualquer noção de boa-fé a rescisão repentina de contrato com tamanha importância social justamente quando um beneficiário está realizando tratamento.
Nessas circunstâncias, a denúncia imotivada viola o princípio da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor, privando a paciente do tratamento necessário, depois de efetuar os pagamentos mensais.
De outro lado, não há dúvida ainda acerca da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de disponibilizar, nos casos de cancelamento unilateral do benefício, planos ou seguros de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários do plano extinto, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, especialmente, ante os termos do disposto no artigo 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Complementar - CONSU, que dispõe: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - OFERECIMENTO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE À CONTRATANTE - NECESSIDADE.
Tratando-se de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, o direito à rescisão imotivada está condicionado à vigência mínima de dozes meses e notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
De acordo com o disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.327881-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Portanto, é induvidosa a obrigação da operadora de efetuar a migração da parte autora para plano individual ou para outro plano coletivo, nas mesmas condições do contrato extinto, sem cumprimento de carência e mantidas as coberturas, isso no caso de efetivamente decidir pelo término da relação contratual vigente.
Por fim, embora se entenda que tenha responsabilidade objetiva a parte ré, por conta da atividade exercida e por se tratar de relação de consumo, na esteira do disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e pelo artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se para o reconhecimento do seu dever de indenizar a conjugação de risco ínsito à atividade exercida ou fato do serviço a qual se imputam os danos experimentados pela parte autora.
Na hipótese, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar a condenação da parte demandada a indenizar os danos morais alegados pela parte demandante, porquanto não demonstrados.
Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando açõesjudiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programade responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 98).
De fato, o mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicia lformulado pelo autor para condenar as rés:(a) a restabelecer o plano de saúde contratado, confirmando-se a liminar.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais,além dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% Sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais devidas a serem suportadas pelas rés, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Intimem-se.
Ciência ao parquet.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:11
Determinada diligência
-
01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:30
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 05:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 09:21
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES MARIANO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA ROLIM em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. A. M. - CPF: *45.***.*97-71 (AUTOR).
-
14/06/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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