TJPB - 0832447-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE SALVINO GUERRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832447-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ SALVINO GUERRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que é portador de cardiopatia grave, por ser portador de hipertensão primária (CID I10), doença isquêmica crônica do coração (CID I25), fibrilação e flutter atrial (CID I48) e bloqueio atrioventricular total (CID I44.2) e também é portador de neoplasia maligna de vesícula biliar (CID C23), fazendo jus a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a PBPREV se abstenha de proceder com os descontos de IRPF sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor. É o relatório.
Decido. À luz do CPC, consoante disciplina o art. 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No caso concreto a parte autora requereu tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art.300 do CPC.
Passemos a análise dos seus requisitos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. É o caso dos autos.
Em matéria de Direito tributário, deve-se observância aos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere a legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário.
A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de determinadas moléstias, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”.
O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PENSIONISTA PORTADORADE CARDIOPATIA GRAVE - LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV E XVI.. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origemanalisa de forma adequada e suficiente questão suscitada em embargosde declaração. 2.
Nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, ficam isentosdo imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando obenefíciário desse rendimento for portador de cardiopatia grave.4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1209570 RJ 2010/0160097-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013) Analisando os documentos colacionado aos autos, não resta dúvidas que o promovente é portador de cardiopatia grave, por ser portador de hipertensão primária (CID I10), doença isquêmica crônica do coração (CID I25), fibrilação e flutter atrial (CID I48) e bloqueio atrioventricular total (CID I44.2) e também é portador de neoplasia maligna de vesícula biliar (CID C23) , fazendo jus ao imposto pleiteado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre cardiopatia grave: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Portanto resta devidamente demonstrada presença da verossimilhança das alegações fundamentada em prova inequívoca.
Quanto ao requisito de dano irreparável e de difícil reparação, este se evidencia ante ao desconto suportado mensalmente pela promovente.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja determinado a PBPREV a imediata suspensão dos descontos do IRPF, na fonte, da pensão previdenciária da fonte pagadora, o que faço com base no art.6º, XXI, da Lei Nº.7.713/88.
OFICIE-SE SERVINDO ESTA PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se na forma da Lei.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALVINO GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*54-49 (AUTOR).
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10/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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