TJPB - 0858577-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0858577-52.2023.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO RÉU: GABRIEL DE ARAÚJO FLORENCIO SENTENÇA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHO ALIMENTADO - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE DO FILHO E APTIDÃO AO TRABALHO – INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seu filho, o qual é maior e não apresenta motivo justificável para a continuação do pensionamento.
Vistos os autos.
UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de GABRIEL DE ARAÚJO FLORENCIO, igualmente qualificado, alegando, em suma, que em ação de alimentos ficou estabelecida a prestação de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, que já atingiu a maioridade civil e possui plena capacidade para o trabalho.
Realizada audiência de mediação, esta restou frustrada, documento de id.80137553.
Citado, o promovido não contestou o pedido sendo revel, 92293648.
Posteriormente, a parte promovida, através do petitório de id. 92556120, argumentou que ainda cursava faculdade, juntando comprovante de matrícula do primeiro período no curso de Educação Física da UFPB, documento de id. 92556120.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas o promovente se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, documento de id. 102149085. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
O dever alimentar do promovente para com as promovidas decorre da relação jus sanguinis que une as partes.
A respeito da obrigação alimentar, fundada no jus sanguinis, Yussef Said Cahali leciona: "A obrigação de alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro." (in Dos Alimentos op. ci., 3ª ed., rev., ampl. e atual. até o Projeto do Novo Código Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 700) O art. 1.695 do Código Civil estabelece que são devidos os alimentos "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Já o art. 1.699, do mesmo diploma legal, permite a redução dos alimentos nos seguintes termos: "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Ora, a prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade e que, por algum motivo, não pode suprir suas necessidades sem a ajuda paterna.
Os alimentos devidos aos filhos menores decorrem diretamente do dever dos genitores cuidar de sua prole e em razão da incapacidade destes suprirem suas próprias necessidades.
A necessidade é presumida.
Após a maioridade, os alimentos que podem ser pleiteados têm caráter diverso, pois, apesar de também decorrerem do jus sanguinis, só serão devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Tanto num caso quanto noutro, há que se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 400 do Código Civil, ou seja, a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
O autor propôs a ação exoneratória do encargo alimentar devido a seu filho em razão da maioridade atingida por ele, porém, ao ser citado, o promovidodeixou escoar o prazo sem contestação, juntando apenas, posteriormente, petição justificando que ainda estuda curso do ensino superior e não trabalha.
No caso, observo que o promovido já atingiu a maioridade, contando atualmente 25 anos de idade, conforme documento de id. 80851543, possuindo plena capacidade laborativa e, em que pese ter juntado documento capaz de provar estar matriculado no curso de Educação Física, conforme declaração acostada aos autos no ID. 92556120, observo que se deu tardiamente, após os 24 anos, o que denota que não houve continuidade direta dos estudos após o ensino médio — sinal de que o ingresso na universidade não ocorreu como um projeto sequencial e necessário para sua formação profissional, mas sim como escolha tardia, que não pode perpetuar obrigação do genitor indefinidamente, não demonstrando efetiva dedicação exclusiva ao curso, nem ausência de impedimento relevante para o exercício de atividade remunerada, mesmo que em período menor.
Ademais, trata-se de universidade pública, o que afasta qualquer argumento sobre suposta dificuldade em custear mensalidades, deslocamento ou material — sobretudo na ausência de prova documental nesse sentido, bem como o turno do curso é matutino ou vespertino, não havendo impedimento de trabalho no contra turno, ou mesmo de bolsas de iniciação científica, extensão ou programas de estágio, amplamente disponíveis nas instituições públicas de ensino superior.
Desta feita, não provada mais a necessidade de se manter pensionado pelo autor não se pode inferir necessidade de recebimento de alimentos por pessoa maior e capaz, não se podendo estender a obrigação do alimentante de prestar alimentos ao alimentado indefinidamente, porque, como demonstrado acima, alimentos devidos em razão do jus sanguinis só são devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. - Embora a natureza da obrigação alimentícia transmude com o advento da maioridade, persistindo apenas em decorrência do parentesco, impõe-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir como prêmio à ociosidade. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.07.109477-1/001 - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
SILAS VIEIRA – J. 07.08.2008 – DJ 27.08.2008) Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para exonerar o autor UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO do dever de prestar alimentos a seu filho GABRIEL DE ARAÚJO FLORENCIO, no percentual de 70% do salário mínimo.
Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Serve a presente como ofício à fonte pagadora, solicitando que cesse o desconto referente a este feito.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 04:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 12:59
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:59
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:52
Determinada diligência
-
24/02/2025 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:01
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2024 17:41
Determinada diligência
-
08/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:03
Decretada a revelia
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 00:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
03/04/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
03/04/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
26/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 23:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
07/03/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:19
Determinada diligência
-
24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/11/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
19/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 11:54
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 22:53
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2023 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
26/10/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
26/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO - CPF: *39.***.*08-34 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876079-67.2024.8.15.2001
Christianny Maroja LTDA
Secretaria de Receita Estadual
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 20:30
Processo nº 0817557-96.2025.8.15.0001
Jose Araujo de Oliveira Filho
Dhavila Beatriz Vitorino Leite
Advogado: Janailson Bernardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:23
Processo nº 0803151-61.2024.8.15.0371
Janilda da Silva Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 19:43
Processo nº 0800939-94.2024.8.15.0071
Ivonete Maria dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 07:43
Processo nº 0822141-26.2025.8.15.2001
Ana Claudia Lino Silva
Secretaria Municipal de Saude de Patos -...
Advogado: Estevam Martins da Costa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:54