TJPB - 0812045-95.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 7ª Vara Mista de Patos , - até 199/200, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812045-95.2024.8.15.0251 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SEBASTIAO NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SEBASTIÃO NUNES DA SILVA em face do INSS, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente NB 506.722.919-1 a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/12/2007), bem como o pagamento das parcelas devidas desde 04/12/2007 até a efetiva implantação do benefício.
Processo com gratuidade de custas por força do § único, art. 129 da Lei 8.213/91.
O INSS juntou dossiê previdenciário (ID 105724684 e anexos).
Nomeado Perito médico ortopedista (Decisão ID 109092870).
Laudo pericial (ID 113832122).
Alvará expedido em favor do perito a partir dos honorários adiantados pelo INSS (D 114440689).
O INSS apresentou proposta de acordo na Petição ID 114528536.
O autor aceitou integralmente a proposta de acordo (Petição INSS 115883551). É o relatório.
Fundamento e julgo.
O acordo proposto pelo réu, aceito integralmente pelo autor, estabelece os seguintes ditames: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 15/02/2023 (DER do NB 642.574.982-6), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 100% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, + 10% de honorários, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa.
A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada.
A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, alínea B, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, pelo que JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimações via DJEN e PJE.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais (STJ, 4ª Turma.
AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 24/08/2021).
Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da ação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, nestes ou em autos próprios.
Havendo manifestação tempestiva, faça-se conclusão.
Não havendo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 09 de julho de 2025.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa -
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Homologada a Transação
-
09/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812045-95.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 114528536, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Patos-PB, 16 de junho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 13:29
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:09
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 07:24
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:24
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:14
Juntada de Ofício
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14/04/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:43
Nomeado perito
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11/04/2025 16:43
Determinada diligência
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12/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:59
Determinada diligência
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06/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Determinada diligência
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09/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 11:23
Outras Decisões
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03/12/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO NUNES DA SILVA - CPF: *72.***.*03-58 (AUTOR).
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28/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:53
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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