TJPB - 0803378-80.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803378-80.2023.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: A.
V.
S.
C., LOURIVALDA CUSTODIO REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência (BPC/LOAS), proposta por A.
V.
S.
C., menor impúbere, representada por sua genitora LOURIVALDA CUSTODIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a autora que requereu administrativamente o benefício assistencial em 24/05/2023 (NB 713.157.651-5), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Sustenta que a menor apresenta quadro de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID-10 G40.2), associadas à encefalopatia não especificada (CID-10 G93.4), condição crônica, irreversível e de longa duração, com início em 2021.
Aduz, ainda, que a família se encontra em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade, sendo a renda familiar insuficiente para suprir as necessidades básicas.
Requer a concessão do benefício assistencial com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER – 24/05/2023) e vincendas, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios.
Pleiteia, ainda, a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de realização de avaliação social em juízo.
No mérito, sustenta a ausência de impedimentos de longo prazo e de miserabilidade familiar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por decisão de ID 90329654, foi saneado o feito e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
O laudo médico pericial (ID 104668457) concluiu que a autora apresenta história de atraso no desenvolvimento intelectual e comportamental, após crises recorrentes de epilepsia, com dificuldades na aprendizagem, comunicação, habilidades sociais e comportamentais, enquadrando-se em situação de impedimento de longo prazo.
O estudo socioeconômico (ID 93322134) atestou que a requerente se encontra em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade, sendo provedora do grupo familiar.
A família é monoparental, formada por mãe e grupo de irmãos, sendo a renda familiar insuficiente para suprir todas as necessidades básicas.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, considerando os autos suficientemente instruídos (ID 111372572). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do direito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), especificamente em seu art. 20, que assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, são necessários os seguintes requisitos: Deficiência: Conforme § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo: O § 10 do mesmo dispositivo considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Miserabilidade: O § 3º estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Da análise do caso concreto 1.
Do impedimento de longo prazo O laudo médico pericial elaborado pelo Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (ID 104668457) foi categórico ao concluir que a autora apresenta epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID-10 G40.2) associadas à encefalopatia não especificada (CID-10 G93.4), condição crônica, irreversível e de longa duração.
O expert médico atestou que a menor possui história de atraso no desenvolvimento intelectual e comportamental, após crises recorrentes de epilepsia, apresentando dificuldades na aprendizagem, comunicação, habilidades sociais e comportamentais, enquadrando-se em situação de impedimento de longo prazo.
Importante destacar que o laudo responde afirmativamente ao quesito sobre se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, confirmando tratar-se de impedimento de longo prazo nos termos do § 10 do art. 20 da LOAS.
Ainda que o INSS tenha impugnado as conclusões periciais, não apresentou elementos técnicos suficientes para desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
O laudo é detalhado, fundamentado e responde satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. 2.
Da miserabilidade familiar O estudo socioeconômico realizado pela assistente social Antônia Miguel da Silva Ferreira (ID 93322134) comprovou categoricamente que a requerente se encontra em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade.
Segundo o relatório, a família é monoparental, composta pela responsável familiar (Lourivalda Custódio), a requerente (Ariany Vitória, de 13 anos) e mais dois filhos menores (Adiel Lucas, de 19 anos, e outro filho menor).
A mãe encontra-se desempregada e sem auferir renda fixa, sendo a renda familiar insuficiente para suprir as necessidades básicas.
O estudo atesta que a família se encontra em situação de extrema pobreza, sobrevivendo com menos de 1/4 do salário mínimo não apresentando possibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento da vulnerabilidade em questão.
No caso concreto, além do critério objetivo da renda, o estudo social comprovou a situação de vulnerabilidade extrema da família, não havendo dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade.
Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 24/05/2023, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.742/93.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora A.
V.
S.
C. o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 24/05/2023 (DER) até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios, também desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o manual da Justiça Federal sobre o tema.
DETERMINAR a implantação imediata do benefício, devendo o INSS proceder à respectiva implantação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; DECLARAR que o INSS está isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o INSS para iniciar a execução invertida em 10 (dez) dias.
P.R.I.C.
Itaporanga/PB, 04 de junho de 2025.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:53
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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14/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPORANGA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIANY VITORIA SOARES CUSTODIO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:01
Nomeado perito
-
13/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de LOURIVALDA CUSTODIO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ARIANY VITORIA SOARES CUSTODIO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. S. C. - CPF: *27.***.*19-30 (AUTOR).
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04/10/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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