TJPB - 0840332-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840332-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando a existência de contradições na sentença.
Apontou, primeiramente, a contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, argumentando que, em se tratando de contrato de mútuo, mesmo que anulado, os juros deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Art. 240 do Código de Processo Civil).
Em segundo lugar, aduziu omissão/contradição quanto ao crédito do valor do empréstimo na conta da embargada, afirmando que a própria autora confessou, em sua petição inicial, o recebimento do crédito de R$ 2.097,62, o que deveria ensejar a compensação para o retorno das partes ao status quo ante (Art. 182 do Código Civil).
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a correção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do STJ.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
O embargante sustenta que os juros moratórios sobre os danos materiais (referentes à repetição em dobro do indébito) deveriam incidir a partir da data da citação, invocando a natureza contratual da relação e precedentes como o REsp nº 1.403.005-MG.
Contudo, a sentença recorrida aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
No caso em tela, embora o litígio envolva a suposta contratação de um empréstimo consignado, o cerne da controvérsia reside na declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na ilicitude dos descontos efetuados.
A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não era da autora, configurando uma fraude.
A partir da declaração de nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora deixam de ter qualquer lastro contratual válido, transformando-se em atos ilícitos autônomos.
Cada desconto indevido representa um "evento danoso" que atinge o patrimônio da consumidora.
A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, decorre não de um descumprimento contratual, mas de um fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pelo qual as instituições financeiras respondem objetivamente, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.".
A declaração de nulidade do contrato, em razão da fraude na assinatura, afasta a premissa de uma relação contratual válida entre as partes, o que torna a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido) a solução mais adequada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado para situações de responsabilidade extracontratual por ato ilícito.
O precedente citado pelo embargante (REsp nº 1.403.005-MG) se aplica a casos de mora em relações contratuais válidas, o que não é o caso, haja vista a nulidade declarada.
Portanto, a sentença não incorreu em contradição neste ponto.
Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a combatida sentença consignou que não há que se falar em compensação, visto que o artigo 884, do Código Civil, que esclarece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Para o reconhecimento do enriquecimento sem causam devem ser observados como requisitos necessários: a) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem, ou seja o aumento de seu patrimônio, abrangendo acréscimos e majorações supervenientes; b) Empobrecimento do solvens, pois em consequência de seu ato seu patrimônio irá ser diminuído; c) Relação de imediatidade; o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro e, d) Ausência de culpa do empobrecido; In casu, não há que se falar em ausência de justa causa, bem como não há como conceber a ideia que haverá enriquecimento sem causa.
Assim, incabível autorizar a instituição financeira a compensar o crédito do empréstimo como os danos materiais e/ou morais em que foi condenado por ato ilícito ante a irrepetibilidade do depósito por ausência de concorrência de culpa do consumidor quando presumível a demonstração de que a fraude civil foi perpetrada, internamente, portanto, por ato de preposto, mediante ação cuja imputabilidade atinge a instituição que permaneceu negligente em adotar procedimentos de segurança, sendo desconhecida qualquer medida de apuração do presente fato ou pedido de escusas ao consumidor.
Ao contrário, insiste ao arrepio de qualquer prova contra à evidência dos fatos.
Portanto, sem qualquer cabimento a autorização da compensação.
Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
04/09/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840332-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUTOR QUE NEGA TER AUTORIZADO A PACTUAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE EM CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DA EXIGIBILIDADE DOS MONTANTES DESCONTADOS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
A culpa exclusiva de terceiros não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor.
Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O quantum da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento.
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA, qualificada na exordial, ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 S.A., com o objetivo de obter declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, aos 75 anos de idade, aposentada por invalidez e percebendo apenas um salário-mínimo, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 52,00 em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado nº 010015267260, no valor de R$ 2.097,62, com prazo de 84 meses, iniciado em abril de 2021, e totalizando R$ 4.195,24.
Afirma que jamais solicitou ou autorizou tal operação, que o valor creditado permanece intacto em sua conta e que não necessitava de empréstimos.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco, com base nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, art. 927 do Código Civil e jurisprudência que reconhece a repetição em dobro e danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro de R$ 4.195,24 e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., sustentando que o responsável é o Banco C6 Consignado S.A., que ingressa voluntariamente no processo.
Aduziu a existência de conexão processual com outras três ações ajuizadas pela autora (processos nº 0840328-53.2023.8.15.2001, 0840323-31.2023.8.15.2001 e 0840311-17.2023.8.15.2001), todas questionando contratos de empréstimos consignados supostamente não contratados, com pedidos idênticos, o que configuraria risco de decisões conflitantes e indício de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
O banco afirma que o contrato de nº 010015267260 foi regularmente firmado em 15/12/2020, com assinatura idêntica à da autora e da procuração apresentada na inicial, e com crédito de R$ 2.097,62 na conta de titularidade da autora.
Sustenta que houve regular manifestação de vontade e cumprimento das formalidades, incluindo autenticação de identidade e depósito do valor contratado.
Alega inexistir falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável, pleiteando a total improcedência da ação.
Por fim, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A.; Julgamento conjunto dos processos conexos; Reconhecimento de litigância de má-fé pela autora; Improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica impugnando todas as preliminares.
Argumenta que a conexão processual não afasta o direito individual de questionar contratos distintos, ainda que com objetos semelhantes, e que não há litigância de má-fé, pois agiu no exercício regular de direito.
Quanto ao mérito, reitera que jamais contratou empréstimo com o réu, que não utilizou o valor creditado e que sua assinatura foi falsificada.
Afirma que o réu não apresentou provas idôneas de contratação regular, sustentando a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Foi deferida a produção de prova pericial na assinatura constante nos contratos.
Em seguida, foi apresentado laudo pericial (id 106649250 - Pág. 1/6).
As partes apresentaram suas manifestações.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DA QUESTÃO PRELIMINAR.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte Promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A, inclusive com a apresentação de contestação, bem como a ausência de insurgência da parte promovida, é de se reconhecer que a referida pessoa jurídica é a parte que deve compor o polo passivo da presente ação.
DO MÉRITO.
Cumpre ressaltar, inicialmente, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineada a questão, passa-se à análise do inconformismo.
Ao exame dos autos, verifico que sustentou a parte autora não ter celebrado o contrato número 010015267260, incluído pela instituição promovida em 16/12/2020, com início do desconto em 04/2021 em 84 (oitenta e quatro), sendo liberado o valor de R$ 2.097,62 (dois mil, noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) Deste modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328).
No caso dos autos o réu juntou ao caderno processual cópia do suposto contrato pactuado entre as partes.
Aduz o promovido, que o contrato é válido e que foi pactuado de maneira regular entre as partes.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva.
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato, foi determinada perícia grafotécnica.
A perícia realizada e não impugnada pelo réu confirmou a falsificação da assinatura da parte autora: “A ASSINATURA APOSTA NESTE DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA”. (id 106649250 - Pág. 6) A participação do banco no evento danoso acabou demonstrada, na medida em que ele concorreu para a indevida utilização dos dados da parte autora, ao não constatar a fraude ou aceitar de pronto a versão do consumidor.
Ademais, a participação de terceiro para a ocorrência dos danos suportados pelo promovente não exclui a participação do promovido no evento danoso.
A atividade empresarial pode se revelar altamente rentável, mas, como já ressaltado, é exposta à ação de criminosos (estelionatários, por exemplo).
As empresas não adotam cautelas adequadas - e proporcionais - à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a confirmação telefônica de informações cadastrais.
A dinâmica do procedimento interno foi criada pela instituição financeira e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade do sistema de concessão de empréstimo.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' O precedente é esclarecedor.
Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor.
Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha.
Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14, do CDC.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor.
O valor da reparação arbitrado na r. sentença (R$15.000,00) revela-se adequado, atendendo aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, em atenção às circunstâncias do caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A sucumbência é recíproca e equivalente, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma arbitrada na r. sentença.
Apelação do autor e do réu não providas."(TJSP - Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, Relatora a Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, julgado em 28/01/2021).
E mais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO relação de consumo movimentações indevidas na conta corrente do apelado vítima de golpe furto do cartão e senha por supostas funcionárias do Ministério da Saúde em visita à residência do apelado apelado que é responsável pela guarda do cartão magnético e da senha culpa concorrente que não afasta a responsabilidade integral do apelante relação de consumo cabia ao apelante instituir outros elementos de segurança para evitar a ocorrência de operações fraudulentas, como aposição da digital do cliente ou contato com o correntista operações que discrepavam do perfil do consumidor falha na segurança do serviço prestado pelo apelante declaração de inexigibilidade do débito referente aos contratos impugnados, cancelamento das cobranças pelo apelante e restituição simples do montante pago que se impunham sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido, quanto à parte conhecida." (Apelação Cível nº 1001602-69.2018.8.26.0069, Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 19/01/2021) E ainda: “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação.
Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico.
Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos.
Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00).
Ação julgada procedente”.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela Promovente, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas.
Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a restituição dos valores descontados do benefício da autora.
Da repetição de indébito em dobro.
Recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Assim, como as cobranças ensejadoras da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, deve prevalecer o entendimento recém-uniformizado, no sentido de que a devolução em dobro dispensa a comprovação da má-fé.
Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022).
Com efeito, deve o valor ser restituído em dobro, independentemente tenha a Ré agido ou não com dolo ou má-fé, consoante as razões já expostas.
Da compensação dos valores.
Importante destacar que não foi produzida qualquer prova que demonstre ter sido o valor do empréstimo creditado na conta bancária da parte autora.
No caso em análise, não há que se falar em enriquecimento sem causa, que é tratado no artigo 884, do Código Civil, que esclarece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Para o reconhecimento do enriquecimento sem causam devem ser observados como requisitos necessários: a) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem, ou seja o aumento de seu patrimônio, abrangendo acréscimos e majorações supervenientes; b) Empobrecimento do solvens, pois em consequência de seu ato seu patrimônio irá ser diminuído; c) Relação de imediatidade; o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro e, d) Ausência de culpa do empobrecido; In casu, não há que se falar em ausência de justa causa, bem como não há como conceber a ideia que haverá enriquecimento sem causa.
Assim, incabível autorizar a instituição financeira a compensar o crédito do empréstimo como os danos materiais e/ou morais em que foi condenado por ato ilícito ante a irrepetibilidade do depósito por ausência de concorrência de culpa do consumidor quando presumível a demonstração de que a fraude civil foi perpetrada, internamente, portanto, por ato de preposto, mediante ação cuja imputabilidade atinge a instituição que permaneceu negligente em adotar procedimentos de segurança, sendo desconhecida qualquer medida de apuração do presente fato ou pedido de escusas ao consumidor.
Ao contrário, insiste ao arrepio de qualquer prova contra à evidência dos fatos.
Portanto, sem qualquer cabimento a autorização da compensação.
Dos danos morais.
Como já exposto, é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, diante da contratação de empréstimo consignado por meio fraudulento, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário, que é fonte de sustento da parte autora, caracterizando a negligência pela instituição financeira que não fez a conferência dos documentos pessoais do contratante (pessoa idosa e pensionista), ultrapassando o estado de simples desconforto e gerando o sentimento de insegurança ao consumidor.
Destaca-se precedentes em situação semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) DANOS MORAIS.
DANO IN CONCRETO.
PESSOA DE PARCOS RECURSOS.
DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM COMPROMETIMENTO DE 25% DE SEUS PROVENTOS.
CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 5% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS.
RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) (TJSC, Apelação n. 5016769-21.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
Com efeito, comprovada a fraude na contratação, exsurge o direito de reparação, razão pela qual o réu tem a incumbência de reparar o dano suportado pelo autor.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte e a autora é pensionista, bem como o valor dos descontos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto a compensação pelo dano moral deve ser fixada na importância de R$ 3.000,00.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, tombado sob número 010015267260, incluído pela instituição promovida em 16/12/2020, com início do desconto em 04/2021 em 84 (oitenta e quatro) parcelas, determinando a devolução dos valores efetivamente pagos pelo Autor em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, ainda, o demandado a pagar à parte autora, à título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo.
Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de diligência
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 22:51
Juntada de diligência
-
22/05/2025 22:49
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/05/2025 18:16
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:44
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 22:38
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMO: Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
30/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 05:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840332-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: PERÍCIA agendada para à Coleta de Assinaturas na pessoa da PROMOVENTE, dia 08/11/2024, às 10:00 horas, no endereço AV.
NEGO 99 , Edifício Santa Thereza, Ap. 302, 28.039-100 Tambaú JOÃO PESSOA (83 98641 3199), esclarecendo que apenas é necessária a presença da Autora portando o RG e o Título Eleitoral.(informação do perito) João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:10
Juntada de diligência
-
25/09/2024 04:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 04:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Juntada de diligência
-
01/07/2024 05:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para em 05 dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Caso já tenham apresentado, ficam sem efeito essa determinação. -
12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:57
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:50
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840332-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que fora deferida a realização de perícia grafotécnica diante do requerimento da autora (ID 82644668).
Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte demandada alegou que o custeio deve se dá pela parte autora, tendo em vista que dela partiu o requerimento para produção de prova. (ID 89355527).
Pois bem.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora alega desconhecer a alegada contratação com a instituição demandada, ocasião na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado pelo banco promovido.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Recurso Especial nº 1.846;649 – MA.
Relator.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 24 de novembro de 2021).
Ademais, no caso em deslinde, é evidente a relação consumerista firmada entre as partes e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc.
VIII, do CPC, conforme já explicitado na decisão anteriormente proferida por este juízo.
Assim, diante de tais argumentos, rejeito os argumentos do promovido, de modo que determino a sua intimação para recolhimento dos honorários periciais.
Diante disso, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias úteis, depositar os valores referentes a perícia.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para em 05 dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Caso já tenham apresentado, ficam sem efeito essa determinação.
Com o pagamento dos honorários, deverá o Perito Judicial ser INTIMADO para, em 05 dias úteis, informar se os documentos juntados aos autos são suficientes para realização da perícia, bem como designar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, intimando-se as partes, logo em seguida, para o comparecimento à realização da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
09/05/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
09/05/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840332-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x] Intimação da Parte Promovida para no prazo de 10(dez) dias efetuar o depósito do valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:02
Juntada de diligência
-
12/12/2023 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Nomeado perito
-
23/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/10/2023 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0840332-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA(*05.***.*77-20); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); Vistos, etc.
Para evitar surpresa processual e buscando fixar a competência para processar e julgar o feito, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para esclarecer a distribuição por dependência ao processo nº 0840311-17.2023.8.15.2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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