TJPB - 0821316-82.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de VALMIR DE FARIAS SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 08:25
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VALMIR DE FARIAS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0821316-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por VALMIR DE FARIAS SOUZA e ANYELLE PATRICIA DE FARIAS SOUZA, a fim de que seja bloqueado o veículo supostamente pertencente ao espólio (CHEVROLET ONIX 10MT LTI, na cor BRANCA, placa RLX5H48 – PB).
Requereram ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para que seja fornecido o extrato bancários e a disponibilização das imagens dos saques dos últimos seis meses, tanto da ‘de cujus’ como também em relação ao herdeiro Valbi de Farias Souza, de modo a apurar eventual enriquecimento contemporâneo.
Pois bem.
Como cediço, na forma do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, dentre eles “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Através do primeiro postulado - probabilidade do direito perseguido pela parte, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o pedido possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida.
Já o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar aos postulantes danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esperem o deslinde do inventário.
Pois bem.
De acordo com o documento do id. 111180162, o veículo, então pertencente à de cujus, encontra-se em nome do herdeiro Valbi de Farias Souza, cuja transferência se deu apenas dez dias antes do falecimento e, aparentemente, enquanto hospitalizada, pelo que a prudência recomenda o bloqueio, de modo a preservar o interesse dos demais e, ainda, evitar prejuízos a eventual terceiro de boa-fé.
O mesmo se diga quanto à requisição das movimentações bancárias da ‘de cujus’ nos últimos seis meses anteriores à morte, posto que, embora, em tese, a este juízo interesse o levantamento do patrimônio do espólio a partir da abertura da sucessão, as circunstâncias descritas na inicial e nos documentos que a instruem autorizam a medida, quando, caso confirmada a operação de saque, a instituição identificará o beneficiário e o valor, o que dispensa, por enquanto, a requisição de imagens do interior das instituições financeiras e o extrato bancário do herdeiro.
Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, dada a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para solicitar, através do SISBAJUD, o extrato bancário das contas de titularidade da falecida a partir de 10.9.2024 e determinar o bloqueio do veículo em epígrafe, perante o Renajud.
Ultrapassado este aspecto, nomeio inventariante Valmir Farias de Souza, devendo a escrivania, excepcionalmente, expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157.
Aportada a resposta do SISBAJUD, ao inventariante para, em 20 dias: 1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, IV, h, do CPC, além dos saldos bancários eventualmente encontrados; 2. havendo imóveis e veículo a inventariar, juntar a certidão de registro de imóvel e CRLV atualizados, bem como a negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), e 3. declinar a existência de dívidas deixadas pela falecida, discriminando-as e separando bens para satisfação.
Atendido, ouça-se o herdeiro Valbi de Farias Souza, em 15 dias, sobre o teor das primeiras declarações e o valor atribuído aos bens do espólio, momento em que deverá juntar documento de identidade.
Em seguida, conclusos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita e da possibilidade de conversão em arrolamento.
Só ao final, o inventariante será instado a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante à fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas, se for o caso.
João Pessoa, 29.4.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:02
Juntada de tomada de termo
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13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:42
Desentranhado o documento
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12/06/2025 08:41
Desentranhado o documento
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12/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:18
Juntada de Termo de Compromisso
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29/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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