TJPB - 0831726-05.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2025 08:17
Declarada incompetência
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16/08/2025 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 10:37
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
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26/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0831726-05.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Pagamento Indevido] AUTOR: CAROLINE FERNANDES DINIZ REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: CAROLINE FERNANDES DINIZ, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 114185434 , que INDEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 22/07/2025 Hora: 10:30 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*13-44 Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETE GOMES MOBUS - PB20166, MIRIA DE LOURDES FREITAS FELIX AZEVEDO - PB21084 JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.
A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva.
Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2.
A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.
A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.
A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva; -
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 13:43
Determinada a citação de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (REU)
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09/06/2025 13:43
Determinada diligência
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09/06/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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