TJPB - 0806347-59.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806347-59.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação] RÉU: THIAGO VENDEDOR e outros SENTENÇA AÇÃO PENAL PRIVADA – Queixa-crime – Intimação para comprovar hipossuficiência ou pagar as custas - Lapso temporal transcorrido - Deserção - Cancelamento da distribuição.
Extinção do feito sem julgamento do mérito - Inteligência do art. 290 e 495 do CPC, aplicados subsidiariamente. - Nos termos do art. 806, do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que se recolha as custas, acarretando a desídia, portanto, falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime intentada por Maria do Carmo Henrique Martins em desfavor de THIAGO, imputando a este os delitos previstos nos arts. 146 e 147 c/c 61, II, "h" e 71, do CP.
Afirma, basicamente, que comprou gêneros alimentícios no estabelecimento em que o querelado trabalha e, após este realizar a entrega, efetuava cobrança de forma grosseira e ríspida, mesmo após o pagamento, que era realizado por seu filho quando conseguia acesso ao celular, já que se encontrava no quartel do exército, enquadrando-se a conduta em constrangimento ilegal e ameaça.
Os autos foram redistribuídos a este juízo em 22.05.2025, após decisão proferida pela 2ª Vara Regional das Garantias (ID 110993580).
Em seguida, a querelante foi intimada, através de seu advogado, para comprovar hipossuficiência no que diz respeito a necessidade de recolhimento das custas, ou efetuar o pagamento (ID 107357767), mas deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na ação penal privada o Estado confere a legitimidade ad causam a(o) ofendida(o) ou ao seu representante legal.
O seu exercício dá-se por meio da queixa, peça na qual os legitimados dirigir-se-ão ao órgão jurisdicional criminal e pedirão o início do processo penal.
Nos termos estabelecidos na Lei nº 1060/50, foi determinada a intimação da querelante para que recolhesse as custas, no prazo concedido ou comprovasse hipossuficiência (ID107357767).
Decorrido o prazo, não houve manifestação neste sentido, estando o processo paralisado.
O art. 806, CPP, estabelece que, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que se recolha as custas.
No § 2º do referido dispositivo, consta que o não pagamento das custas, no prazo estabelecido, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Vejamos os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Como é cediço, o não recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, aplica-se a regra processual civil, em decorrência de seu caráter subsidiário.
Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO.
CALÚNIA, INJÚRIA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO N/F DO ART. 395, INCISO III, DO CPP.
Falta de preparo.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Hipossuficiência não demonstrada.
Custas não recolhidas pela querelante conforme intimada para fazê-lo.
Procuração para apresentar a queixa-crime inapta, por não atender os pressupostos do art. 44 do CPP.
Sentença mantida.
Não obstante, o recurso cabível contra decisão que rejeita a queixa ser o recurso em sentido estrito, conforme disposto no artigo 581, I do CPP, em atenção ao princípio da fungibilidade, conhece-se do presente recurso.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, ainda que implicitamente, e abstendo-se a querelante de atender a intimação de recolhimento das custas do processo, é o caso de deserção por falta de preparo.
Noutro víeis, a procuração para os advogados constituídos para apresentarem a queixa-crime, por faltar a correta e completa menção aos fatos criminosos, não preenche as exigências do art. 44 do CPP.
Assim ante ausência de condição de procedibilidade da queixa-crime, correta a sentença que deve ser mantida e, via de consequencia, desprovido o recurso. (TJRJ; APL 0026040-58.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 10/10/2022; Pág. 184) ANTE O EXPOSTO, em face da deserção, JULGO EXTINTA A QUEIXA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC c/c 806, do CPP.
Publicada e registrada de forma eletrônica.
Dê-se ciência ao MP.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 22:22
Determinada diligência
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29/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 10:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2025 10:17
Declarada incompetência
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15/04/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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