TJPB - 0800926-47.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO MARINHO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800926-47.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO MARINHO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, após frustrada a tentativa de citação pessoal, requereu o autor a citação por edital.
Contudo, tal providência é incompatível com o sistema dos juizados. É que diz o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95: “Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.” Assim, não há outro caminho a percorrer que não seja pela extinção da causa sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade do procedimento com a diligência requerida pela parte autora, da qual depende o regular prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, e com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista a complexidade da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 11:47
Expedição de Carta.
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27/04/2025 05:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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