TJPB - 0801384-60.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCINHOS em 21/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801384-60.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS VICTOR REU: MUNICIPIO DE POCINHOS SENTENÇA Vistos, etc.
A autora Angela Maria dos Santos Victor opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a sentença de Id.
Num. 112370691, que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria.
Nos embargos, sustentou a existência de omissões e contradições na decisão, com fundamento no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto aos seguintes pontos: Prequestionamento da matéria: Requereu o exame claro e preciso da matéria para fins de eventual interposição de recursos.
Omissão quanto à isonomia salarial: Alegou que há paradigmas (outros servidores professores) que recebem complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1166/2010 — tida como inconstitucional na decisão —, criando situação desigual e violando o princípio da isonomia.
Fundamentação insuficiente (art. 489, §1º, IV, CPC): Apontou que a sentença não enfrentou todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente no tocante aos direitos adquiridos, paridade e integralidade dos proventos, bem como a ausência de criação de regime próprio de previdência pelo município.
Direito adquirido e ausência de RPPS: Reforçou o direito à complementação de aposentadoria por ser servidora pública efetiva ingressa antes da EC 41/2003 e diante da omissão do município em instituir regime próprio de previdência.
Pedidos: Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e, consequentemente, a procedência do pedido inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014)” (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Entretanto, analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebo que, em seu mérito, merecem serem DESPROVIDOS.
Pois bem.
Na hipótese de serem manejados embargos de declaração com propósito de mero reexame das razões apostas na decisão embargada, não há como reconhecer-lhes natureza de pedido de reconsideração e, diante disso, sonegar-lhes o efeito interruptivo previsto na legislação processual.
Com efeito, o que chamou o(a) promovente de embargos de declaração é mero pedido de reconsideração, na medida em que omissão, obscuridade ou contradição inexistem na decisão.
Proferida a decisão, e havendo sobre ela irresignação, deveria a parte recorrente, imediatamente, aparelhar o recurso adequado. É cediço que os embargos declaratórios têm a função de integrar ou esclarecer a sentença embargada, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve ser completa e clara.
Os embargos aclaratórios não se prestam a reformar a decisão impugnada, mas tão somente integrá-la, sanando os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente por não ter sido analisada a situação de outros servidores do Município que recebem complementação de aposentadoria com fundamento na Lei Municipal nº 1166/2010, violando o princípio da isonomia.
Argumenta ainda que a decisão deixou de enfrentar fundamentos relevantes como o direito adquirido, a paridade e integralidade dos proventos, e a responsabilidade do Município em complementar os valores diante da ausência de regime próprio de previdência.
Além disso, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais e a aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC, para suprir a fundamentação deficiente da sentença.
Em verdade, identifico que a parte embargante almeja tão somente a revisão judicial, porquanto não houve omissões ou contradições na sentença guerreada, pelo contrário, a matéria da inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, foi devidamente enfrentada, assim como as demais questões suscitadas nos respectivos embargos, como paridade e responsabilidade municipal, bastando uma mera leitura da fundamentação para avistá-las.
As irresignações, portanto, são meritórias, sobre as quais deveria ter a parte embargante interposto o recurso devido. É nobre pleitear-se que, através dos embargos declaratórios, fosse extirpado decisões teratológicas e o absurdo jurídico, em deferência ao princípio da economia processual.
Contudo, segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.”1 Outrossim, os nossos tribunais superiores têm contido a crescente demanda de pedidos de efeitos infringentes aos embargos, consoante inúmeras decisões inadmitindo-os.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o pronunciamento judicial embargado, em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2016. p 1602. -
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 11:00 Vara Única de Pocinhos.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:00 Vara Única de Pocinhos.
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19/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 11:07
Outras Decisões
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04/12/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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