TJPB - 0801269-54.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0801269-54.2024.8.15.0051 REQUERENTE: FRANCISCO STENIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento provisório de sentença, especificamente a tutela de urgência deferida nos autos nº 0800080-75.2023.8.15.0051, cujo dispositivo segue: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência colacionada tanto na inicial como alhures, e, restando, a meu ver, atendidos os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o PLANO DE SAÚDE promovida forneça “Sonda vesical de alívio de sistema fechado denominada VaPro (número 12)”, em quantidade suficiente para três meses, sob pena de bloqueio da quantia suficiente para cumprimento da obrigação.
A ré foi intimada para comprovar o fornecimento do tratamento multidisciplinar, tendo peticionado nos autos informando a migração do contrato da UNIMED-RIO para UNIMED-FERJ.
Nesse sentido, requereu que a execução do julgado seja determinada à nova entidade responsável pelo cumprimento do contrato, aduzindo que a Unimed-Rio não possui mais responsabilidade pela autorização do procedimento.
Sem razão.
Não obstante a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ serem, de fato, pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico - UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, também induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Ademais, todas as Unimed’s integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
UNIMED.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS PARCEIRAS OU SÓCIAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO, INCLUSIVE, RELAÇÃO SOLIDÁRIA.
PARA PROMOVER O ATENDIMENTO UMAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS OUTRAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
ART. 17, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009.
INTERPRETAÇÃO, ALÍAS, CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO À PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO, NOTADAMENTE EM MATÉRIA ATINENTE À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VALOR DA MULTA ADEQUADAMENTE FIXADO, VISANDO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0056264-71.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 04/02/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, a despeito de haver sido migrado o contrato do autor para plano de saúde que também integra o SISTEM UNIMED, qualquer uma das integrantes da cooperativa poderia ser demandada ao cumprimento da obrigação, quanto mais àquela que efetivamente foi determinada o cumprimento da obrigação.
Por estas razões, REJEITO os argumentos arguidos.
Intime-se as partes desta decisão, sendo a ré intimada para, também, cumprir a obrigação de fazer imposta na tutela de urgência, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio dos valores a fim de satisfazer a obrigação pelo prazo de 01(um) ano.
O bloqueio deve ser no quantum necessário a satisfação da obrigação pelo prazo de 01(um) ano, conforme orçamentos apresentados pelo autor, sendo liberado o valor relativo a cada dois meses.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré para manifestação em 05 dias.
Inexistindo oposição, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, a cada três meses.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:17
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
26/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HEVERTON FELINTO PEDROSA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 16:01
Outras Decisões
-
13/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de HEVERTON FELINTO PEDROSA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 09:13
Determinada diligência
-
05/12/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de HEVERTON FELINTO PEDROSA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803006-40.2025.8.15.0251
Pio Gianotti Pereira da Silva
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Manoel Messias Pereira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 17:05
Processo nº 0800263-17.2025.8.15.0911
Maria Eloisa Alves Pereira
Prefeitura Municipal de Serra Branca
Advogado: Guilherme Cezar D Albuquerque Gaudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 15:04
Processo nº 0806830-30.2015.8.15.0001
Eraldo Ribeiro do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2015 18:02
Processo nº 0801384-60.2024.8.15.0541
Angela Maria dos Santos Victor
Municipio de Pocinhos
Advogado: Charles Felix Layme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 12:32
Processo nº 0806440-92.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Roseane Cavalcante Nogueira Felix
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 11:08