TJPB - 0803665-39.2022.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0803665-39.2022.8.15.2002 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Injúria, Difamação] QUERELANTE: LEANDRO LINS DE VASCONCELOS QUERELADO: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA SENTENÇA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Materialidade.
Divulgação por meio de aplicativos de celular.
Autoria certa.
Ofensas a honra objetiva e subjetiva do querelante.
Prova testemunhal e documental.
Procedência da denúncia.
Condenação. - Provado, pelo contexto dos autos, que o querelado ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante, não se evidenciando,
por outro lado, qualquer causa que exclua a antijuridicidade, é imperiosa a sua condenação.
Vistos etc.
Leandro Lins de Vasconcelos, qualificado nos autos, através de advogado constituído nos autos com procuração com poderes especiais ofereceu queixa crime contra Adna Mércia Medeiros Costa, já qualificada, sob a alegação de prática de crimes previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, em razão da querelada ter proferido impropérios contra o querelante em redes sociais, no grupo de WhatsApp do condomínio onde residiam, requerendo, ao final, a condenação do querelado nas penas dos artigos acima mencionados, bem como em indenização cível.
Prints das mensagens de envio dos áudios no aplicativo WhatsApp – id 57102385.
Mensagens de áudio do aplicativo WhatsApp a partir do id –57102374, de 57102380 até 57102387.
Audiência preliminar com inexitosa composição entre as partes (id 60638636), e recebimento da queixa – id 89641214.
Defesa preliminar da querelada – id 93013388.
Audiência de instrução e julgamento com oitiva de uma testemunha – Gerliene Lopes Barbosa, e interrogatório da querelada – id 104745572.
Alegações finais da querelante pugnando pela procedência da queixa – id 111044386.
A querelada, por sua vez, alegou quebra da cadeia de custódia, atipicidade da conduta e ausência de provas, requerendo a improcedência da queixa – id 112060760.
Por fim, o Ministério Público, com vista dos autos, não se manifestou – id 72869129. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar, initio litis, a regularidade processual, tendo o feito seguido todos seus trâmites normais, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e sem qualquer vício a maculá-lo.
Trata-se de ação penal privada intentada por Leandro Lins de Vasconcelos, qualificado nos autos, com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática dos delitos identificados nos arts. 138 e 139, do Código Penal (difamação e injúria), ambos atribuídos à querelada Adna Mércia Medeiros Costa, qualificada nos autos.
De início, impende ressaltar que a defesa da querelada alegou em preliminar a quebra da cadeia de custódia da prova e da atipicidade da conduta, que se confundem com o próprio mérito da causa, que serão tratados a seguir.
A materialidade e autoria dos delitos de calúnia e difamação restaram comprovadas através dos prints das mensagens de envio dos áudios no aplicativo WhatsApp – id 57102385; das mensagens de áudio do aplicativo WhatsApp a partir do id –57102374, de 57102380 até 57102387; bem como pelo depoimento da testemunha Gerliene Lopes Barbosa, que aliado a todo o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à existência dos crimes, nem tampouco de que a autora dos impropérios proferidos em desfavor do querelante foram realizados pela querelada.
Gerliene Lopes da Silva (testemunha arrolada pelo querelante), disse em resumo em juízo que mora no mesmo edifício que o querelante Leandro e a querelada Adna.
Confirmou que Leandro foi síndico do condomínio Pomerode.
Grupo de WhatsApp: Confirmou a existência de um grupo no WhatsApp com cerca de 45 a 50 moradores, utilizado para comunicação entre condôminos e com o síndico. Áudios ofensivos: Afirmou ter ouvido áudios enviados por Adna no grupo, contendo ofensas à honra e à moral de Leandro, chamando-o de “louco”, dizendo que ele “nunca trabalhou”, que “vive de mentiras” e que sua “idade mental não acompanha a idade cronológica”.
Consequências das ofensas: Disse que os áudios permaneceram no grupo e causaram constrangimento a Leandro, além de comentários entre outros moradores.
Citou Dagoberto e Stephanie como exemplos de moradores que comentaram o ocorrido.
Contato com Adna: A testemunha relatou que não tinha relação próxima com Adna — apenas contato ocasional, como no elevador.
Quantidade e conteúdo dos áudios: Acredita que foram três ou quatro áudios, alguns mais longos, e reconheceu o conteúdo lido pelo advogado como correspondente ao que ouviu.
Em seu interrogatório, a querelada se reservou no direito de permanecer em silêncio.
Pois bem, embora os áudios e prints extraídos do WhatsApp não tenham sido submetidos a perícia técnica, o conteúdo foi integralmente confirmado em juízo pela testemunha Girlene Lopes, que declarou ter lido e ouvido pessoalmente os áudios enviados pela querelada no grupo do condomínio.
A referida testemunha confirmou, ainda, que as mensagens foram objeto de amplo conhecimento e comentário entre os moradores do Residencial Pomerode.
A jurisprudência tem admitido que provas digitais extraídas de aplicativos de mensagens são válidas quando confirmadas por testemunhas presenciais, sobretudo se não há qualquer indício de adulteração, o que se verifica no presente caso.
A prova não é isolada, mas ratificada por depoimento idôneo e imparcial.
Dessa forma, afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo-se a validade e a regularidade dos elementos probatórios apresentados.
Com isso, pelo que se apurou durante a instrução processual, Leandro Lins de Vasconcelos, síndico do Residencial Pomerode, aplicou multa à unidade 1102, de propriedade da querelada Adna Mercia Medeiros Costa, após os moradores dessa unidade descumprirem o regimento interno, ao reterem o carrinho de compras do condomínio por cerca de 15 horas, mesmo já tendo sido advertidos anteriormente.
Inconformada com a penalidade, em vez de recorrer por vias legais, Adna utilizou o grupo de WhatsApp do condomínio, no dia 04/03/2022, para ofender a honra e a reputação do síndico.
Ela enviou quatro áudios, entre 9h02 e 9h19, com expressões ofensivas, configurando, segundo o querelante, os crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), agravados pelo fato de terem sido cometidos em ambiente público e amplamente acessível.
Quanto ao crime de difamação, a querelada proferiu impropérios contra o querelante, afirmando que: “ele está agindo neste Condomínio com mentiras”, bem como: “cuidado com as atitudes desse rapaz, esse rapaz nunca fez nada na vida, ele não trabalha, ele não sabe administrar, ele não tem maturidade”.
A querelada ainda disse sobre o querelante “não toma conta da casa dele, coloca os filhos dele para o condomínio criar”, que “a resposta para todo o constrangimento todo dano que passamos no condomínio foi ele se vingar de Edson, porque, porque os filhos dele são criados no condomínio e ele não gostou”.
A querelada ainda disse que o querelante “não gostou porque o Carlos estava estudando na hora que ele entrou lá; talvez o Carlos não batesse palma para as loucuras dele”, ao tempo em que afirmou a todos os moradores que “eu estou trabalhando, né!? É porque ele não sabe o que é isso, né!?” É possível identificar a prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A difamação consiste na imputação de fatos ofensivos à reputação de alguém (ou seja, aquilo que os outros pensam da pessoa), ainda que verdadeiros, desde que não haja previsão legal para sua divulgação.
A querelada, no caso, não apenas expressou juízos depreciativos sobre o querelante, mas também narrativas concretas ofensivas à sua reputação, como: “ele está agindo neste Condomínio com mentiras”; “esse rapaz nunca fez nada na vida, ele não trabalha”; “ele não sabe administrar, ele não tem maturidade”; “não toma conta da casa dele, coloca os filhos dele para o condomínio criar”.
Essas afirmações, proferidas diante de terceiros (os demais condôminos), representam fatos desabonadores à reputação do querelante, especialmente no contexto comunitário onde a imagem pessoal tem relevância.
Quanto ao crime de injúria, a querelada proferiu impropérios contra o querelante, afirmando que o querelante possuía “atitudes de uma pessoa despreparada e infantilizada”, ao tempo em que “não agia com a mentalidade de um adulto”, de modo que a “sua idade cronológica não batia com a sua idade mental”.
A querelada vociferou que “ele está ficando louco, a cabeça dele está subindo e ele está achando já que é aqui ele é o primeiro-ministro não sei de onde”, asseverando ainda que “ninguém vai ficar sendo prejudicado por uma pessoa que não age com a mentalidade de um adulto, não”, concluindo, inclusive, que “até mentiroso ele é!”.
Com base no trecho transcrito, é possível identificar a prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
No diálogo, a querelada profere expressões que atingem diretamente a dignidade e o decoro do querelante, como: “despreparado e infantilizado” “não agia com a mentalidade de um adulto” “está ficando louco” “até mentiroso ele é” Tais afirmações não se referem a condutas objetivamente verificáveis (como um crime ou fato específico, que configuraria calúnia ou difamação), mas sim a juízos de valor pejorativos sobre a personalidade e sanidade mental do ofendido, o que caracteriza injúria.
Além disso, há elementos de injúria (art. 140), uma vez que as expressões “ele não sabe o que é trabalhar”, “ele se vinga”, “loucuras dele”, tocam aspectos da dignidade pessoal, atingindo não só sua reputação pública, mas também sua honra subjetiva.
Os trechos demonstram a prática de dois crimes contra a honra: Difamação (art. 139 do CP) – como crime principal, por imputação de fatos ofensivos à reputação; Injúria (art. 140 do CP) – de forma subsidiária, por ofensas à dignidade.
Em que pese os argumentos da defesa, a versão da querelada é completamente desconstruída pelas provas produzidas em juízo.
Como dito, o depoimento testemunhal, aliado às provas materiais foram incisivas em comprovar a materialidade e autoria dos delitos.
Desse modo, verifica-se que a querelada praticou os delitos acima citados, causando danos a moral e a honra do querelante, divulgando ofensas e atribuindo falsas imputações através de mensagens por aplicativos de mensagens ou mesmo presencialmente, conforme relatado pelas testemunhas acima.
Assim, é que concluo ser a querelada penalmente responsável pelas condutas a ela imputadas, reprováveis e desnecessárias, devendo ser condenado pelo seu proceder.
Qualificadora – Art. 141, § 2º, do CP Incide no caso a causa especial de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, aplicável quando o crime é cometido “por meio que facilite a divulgação, como rede social ou meio de comunicação de massa”.
O grupo de WhatsApp do condomínio, embora restrito, configura rede social digital, com dezenas de participantes, o que facilita a rápida e ampla divulgação do conteúdo ofensivo.
A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que mensagens ofensivas enviadas em grupos de WhatsApp configuram ofensa praticada por meio de rede social, atraindo a qualificadora: “É cabível a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do CP nos casos de crime contra a honra praticado em grupo de WhatsApp, considerado meio que facilita a divulgação” (TJSP, Apelação Criminal n.º 0000733-10.2019.8.26.0358).
Assim, é de rigor o reconhecimento da qualificadora, com o consequente aumento da pena.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva para CONDENAR a querelada Adna Mércia Medeiros Costa, já qualificada, dando-a como incursa nas sanções previstas nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Para o crime de difamação (art. 139, CP): A culpabilidade ressoa normal, dentro dos limites do tipo penal.
Os antecedentes são bons, pois a ré é tecnicamente primária.
A conduta social e a personalidade sem anormalidades.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo.
As circunstâncias do crime foram normais.
As consequências não foram graves, pois o querelante goza de respeito e credibilidade.
No tocante ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o ocorrido. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 139, do Código Penal, qual seja, de 03 meses a 01 ano de detenção, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Em razão das ofensas terem sido proferidas em rede sociais da rede mundial de computadores, deve incidir a qualificadora do art. 141, § 2º, do CP, pelo que, triplico a pena, resultando num quantum final de 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, e 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sem causas especiais de diminuição de pena.
Para o crime de injúria (art. 140, CP): A culpabilidade ressoa normal, dentro dos limites do tipo penal.
Os antecedentes são bons, pois a ré é tecnicamente primária.
A conduta social e a personalidade sem anormalidades.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo.
As circunstâncias do crime foram normais.
As consequências não foram graves, pois o querelante goza de respeito e credibilidade.
No tocante ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o ocorrido. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 140, do Código Penal, qual seja, de 01 a 06 meses de detenção, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Em razão das ofensas terem sido proferidas em rede sociais da rede mundial de computadores, deve incidir a qualificadora do art. 141, § 2º, do CP, pelo que, triplico a pena, resultando num quantum final de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Sem causas especiais de diminuição de pena.
Do concurso material de crimes: Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”.
Desta forma, procedo à soma das penas privativas de liberdade, perfazendo assim um total de 01 (UM) ANO DE DENTENÇÃO, E 60 (SESSENTA) DIAS MULTA, ao valor de 1/30 do salário-mínimo, ao tempo dos fatos, tornando-as definitivas, na ausência de outras circunstâncias a serem consideradas no momento.
Estabeleço como regime de cumprimento da pena o aberto (art. 33 do CP), a ser cumprida em estabelecimento carcerário, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Uma vez aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo a ré reincidente, entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, além do réu atender aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em UMA pena restritiva de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, qual seja: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 46, do CP, a ser estabelecido e destinado pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos da apenada (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Concedo o direito de apelar em liberdade à ré, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes dos crimes, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir do evento criminoso.
Transitado em julgado esta sentença: - Remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809 do CPP); - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da CF, anexando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. - Expeçam-se guia em triplicata ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado. - Ultimadas as determinações supra, arquive-se com as providências necessárias.
Condeno a querelada nas custas processuais, que deverão ser ressarcidos à querelante, caso tenha antecipado quando do ajuizamento da presente ação, ou, caso contrário, deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
Condeno a querelada em honorários sucumbenciais no valor equivalente a um salário mínimo em favor do advogado do querelante.
P.R.I e cumpra-se João Pessoa, data eletrônica.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:32
Juntada de informação
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 15:02
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:50
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO LINS DE VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GERLIENE LOPES BARBOSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO LINS DE VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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04/11/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/11/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GERLIENE LOPES BARBOSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/10/2024 23:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/10/2024 23:40
Deferido o pedido de
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09/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIANNE DE LIMA SANTOS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO LINS DE VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/09/2024 19:07
Indeferido o pedido de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - CPF: *41.***.*10-72 (QUERELADO)
-
10/09/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:17
Determinada diligência
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/04/2024 19:09
Recebida a queixa contra ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - CPF: *41.***.*10-72 (INVESTIGADO)
-
22/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
23/10/2023 08:54
Juntada de informação
-
20/10/2023 07:09
Suscitado Conflito de Competência
-
06/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:58
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 14:10
Juntada de informação
-
19/09/2023 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2023 21:04
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 10:48
Outras Decisões
-
16/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:57
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 10:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:50
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 10:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
02/10/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/08/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 02/08/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:28
Outras Decisões
-
02/08/2022 22:26
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:23
Declarada incompetência
-
13/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2022 10:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
01/07/2022 17:00
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2022 18:20
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:13
Decorrido prazo de LEANDRO LINS DE VASCONCELOS em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:53
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2022 10:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de LEANDRO LINS DE VASCONCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:51
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO LINS DE VASCONCELOS (*55.***.*92-43).
-
17/04/2022 17:23
Outras Decisões
-
15/04/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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