TJPB - 0811513-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:32
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-64.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: EDILSON FERNANDES VITORINO ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 18.000 AGRAVADA: REGINA DE LIMA GALVAO ADVOGADO: NATANAEL GOMES DE ARRUDA - OAB/PB 6903 Ementa: Direito Constitucional.
Agravo de Instrumento.
Ação Ordinária.
Quebra do Sigilo Bancário.
Ausência dos Requisitos Legais.
Dilação Probatória Necessária.
Manutenção da Decisão.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da promovida.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate centra-se na verificação dos requisitos legais para o deferimento da quebra do sigilo bancário em ação ordinária de rescisão contratual.
III.
Razões de Decidir 3.
A quebra de sigilo bancário e fiscal não configura direito absoluto, é medida excepcional que só será autorizada quando devidamente justificada a sua imprescindibilidade, sobretudo para salvaguardar interesse público. 4.
Na hipótese dos autos, inexistentes provas robustas que permitam em caráter excepcional a quebra de sigilo bancário, havendo necessidade de aprofundamento dos fatos por meio da instrução e do contraditório.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “A quebra de sigilo fiscal e bancário é medida extrema, protegida pela Constituição, e, no caso, não há justificativa suficiente para sua adoção, sob risco de violar o contraditório.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5, X e XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Resp n. 1.951.176/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marca Aurélio Bellize; TJPB - 0813976-47.2023.8.15.0000; Relatora: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira; TJMG - 1.0000.23.015348-8/001, Relatora: Des.a Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Relatório Edilson Fernandes Vitorino interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário formulado no processo nº 0801124-15.2017.8.15.0351, ajuizada em desfavor de Regina de Lima Galvão, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.
Portanto, a quebra de sigilo bancário/fiscal destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Pelas razões elencadas anteriormente, INDEFIRO o pedido de ID 106374132.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. (ID. 35405081) Em suas razões (ID. 35405075), o agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do pleito de quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrida, extraindo todos os extratos bancários desde janeiro de 2017 até os dias atuais, bem como as informações fiscais correspondentes.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 35451507).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
No caso em tela, o recorrente ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face de Regina de Lima Galvão, ora agravada.
O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que a agravada restituísse ao agravante os valores devidos, consistentes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de sinal, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de multa contratual, ambos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Entretanto, até o presente momento, a sentença permanece sem cumprimento.
Diante disso, o recorrente requereu, no Juízo de origem, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte promovida, pedido que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão ora impugnada por meio do presente agravo.
Como se sabe, o sigilo bancário e fiscal está previsto na Constituição Federal, como direito à privacidade e inviolabilidade de dados pessoais, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Assim, ainda que a quebra de sigilo bancário e fiscal não se configure direito absoluto, é medida excepcional que só será autorizada quando devidamente justificada a sua imprescindibilidade, sobretudo para salvaguardar interesse público. É esse o entendimento da Corte da Cidadania, se não vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. .788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, Resp n. 1.951.176/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marca Aurélio Bellize, v.u., j. 19.10.2021) Portanto, a quebra de sigilo não pode ser utilizada de modo arbitrário pelo Poder Público ou por seus agentes, por risco de se converter ilegitimamente em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, em verdadeira afronta à norma constitucional.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RECORRIDOS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, não se vislumbra nos autos comprovação de risco ou efetiva dilapidação do patrimônio, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória. - A quebra do sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcionalíssima, em consonância com a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, inexistindo justificativa plausível neste momento para tanto, o que poderá violar o direito ao contraditório. - A decisão recorrida revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento. (TJPB; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813976-47.2023.8.15.0000; RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA; AGRAVANTES: DEBORA GERLANE GOMES DE ALCANTARA E OUTROS; AGRAVADOS: FABIO PORDEUS PEDROSA E OUTROS; juntado ao PJe em 13/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sigilo de dados, aí incluídos os de natureza bancária, possui relevância fundamental (art.5º, incisos X e XII, da CR/88), mas não constitui direito de natureza absoluta, sendo admitida a sua quebra em situações excepcionais, em que a obtenção dos dados seja imprescindível ao esclarecimento de questões submetidas ao Poder Judiciário. 2.
Mostra-se correta a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo bancário ante a ausência de indícios de sonegação de bens. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015348-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Na hipótese dos autos, inexistentes provas robustas que permitam em caráter excepcional a quebra de sigilo bancário, havendo necessidade de aprofundamento dos fatos por meio da instrução e do contraditório.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:29
Conhecido o recurso de EDILSON FERNANDES VITORINO - CPF: *23.***.*99-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA DE LIMA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-64.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: EDILSON FERNANDES VITORINO ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 18.000 AGRAVADA: REGINA DE LIMA GALVAO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Edilson Fernandes Vitorino em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário formulado no processo nº 0801124-15.2017.8.15.0351, ajuizada em desfavor de Regina de Lima Galvão, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.
Portanto, a quebra de sigilo bancário/fiscal destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Pelas razões elencadas anteriormente, INDEFIRO o pedido de ID 106374132.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. (ID. 35405081) Em suas razões (ID. 35405075), o agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do pleito de quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrida, extraindo todos os extratos bancários desde janeiro de 2017 até os dias atuais, bem como as informações fiscais correspondentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise do pedido de tutela recursal.
Inicialmente, é importante registrar as disposições do art. 1.019, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo ou suspensivo ativo, caso estejam presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
No caso em tela, o recorrente ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face de Regina de Lima Galvão, ora agravada.
O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que a agravada restituísse ao agravante os valores devidos, consistentes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de sinal, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de multa contratual, ambos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Entretanto, até o presente momento, a sentença permanece sem cumprimento.
Diante disso, o recorrente requereu, no Juízo de origem, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte promovida, pedido que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão ora impugnada por meio do presente agravo.
Como se sabe, o sigilo bancário e fiscal está previsto na Constituição Federal, como direito à privacidade e inviolabilidade de dados pessoais, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Assim, ainda que a quebra de sigilo bancário e fiscal não se configure direito absoluto, é medida excepcional que só será autorizada quando devidamente justificada a sua imprescindibilidade, sobretudo para salvaguardar interesse público. É esse o entendimento da Corte da Cidadania, se não vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. .788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, Resp n. 1.951.176/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marca Aurélio Bellize, v.u., j. 19.10.2021) Portanto, a quebra de sigilo não pode ser utilizada de modo arbitrário pelo Poder Público ou por seus agentes, por risco de se converter ilegitimamente em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, em verdadeira afronta à norma constitucional.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RECORRIDOS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, não se vislumbra nos autos comprovação de risco ou efetiva dilapidação do patrimônio, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória. - A quebra do sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcionalíssima, em consonância com a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, inexistindo justificativa plausível neste momento para tanto, o que poderá violar o direito ao contraditório. - A decisão recorrida revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento. (TJPB; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813976-47.2023.8.15.0000; RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA; AGRAVANTES: DEBORA GERLANE GOMES DE ALCANTARA E OUTROS; AGRAVADOS: FABIO PORDEUS PEDROSA E OUTROS; juntado ao PJe em 13/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sigilo de dados, aí incluídos os de natureza bancária, possui relevância fundamental (art.5º, incisos X e XII, da CR/88), mas não constitui direito de natureza absoluta, sendo admitida a sua quebra em situações excepcionais, em que a obtenção dos dados seja imprescindível ao esclarecimento de questões submetidas ao Poder Judiciário. 2.
Mostra-se correta a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo bancário ante a ausência de indícios de sonegação de bens. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015348-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Na hipótese dos autos, por hora, entendo inexistentes provas robustas que permitam em caráter excepcional a quebra de sigilo bancário, havendo necessidade de aprofundamento dos fatos por meio da instrução e do contraditório.
Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito do presente recurso, considerando o não preenchimento de um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida pleiteada (probabilidade de provimento do recurso).
Sobre tais requisitos, vejamos os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Ação de indenização por danos morais e estéticos c/c perdas e danos c/c medida liminar – Acidente de trânsito – Incapacidade laborativa – Indenização por danos materiais – Pleito liminar – Indeferimento - Agravo de instrumento – Pedido de antecipação da tutela recursal – Não concessão – Ausência dos requisitos legais – Ausência de prova suficiente acerca da incapacidade laborativa – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para concessão da tutela antecipada do agravo de instrumento, é necessário que o agravante demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes esses requisitos, como ocorreu na hipótese vertente, é de ser indeferido o pedido. - Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, não há que falar em reforma da decisão liminar que indeferiu o pleito. (0804150-02.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Conforme evidenciam os precedentes acima, os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo são cumulativos, de modo que, a ausência de um deles (probabilidade de provimento do recurso) dispensa a análise do segundo (risco de dano).
Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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