TJPB - 0802301-76.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802301-76.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: RITA CARNEIRO DE MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por RITA CARNEIRO DE MELO em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 105225327, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:53
Juntada de cálculos
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03/09/2025 12:47
Juntada de Informações
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03/09/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 12:13
Homologada a Transação
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15/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802301-76.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RITA CARNEIRO DE MELO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802301-76.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: RITA CARNEIRO DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " __Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias______ ".
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CARNEIRO DE MELO - CPF: *26.***.*15-15 (AUTOR).
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30/10/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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