TJPB - 0802201-24.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802201-24.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINA FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 60.625,06.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 56.070,30, cujo depósito foi realizado no montante integral requerido pela parte exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 120128416.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 116203949.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 56.070,30.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:59
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 07:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802201-24.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINA FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802201-24.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme disposição do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e penhora online.".
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:42
Decretada a revelia
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23/02/2024 02:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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10/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *13.***.*32-65 (AUTOR).
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23/10/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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