TJPB - 0800966-47.2018.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:33
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800966-47.2018.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ELENICE RODRIGUES FRANCO Endereço: Rua Papa João XXIII, SN, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58103-282 PROMOVIDO: Nome: DANIEL DA SILVA SOARES Endereço: Travessa Severina Saraiva de Souza, 79, Jardim Manguinhos, CABEDELO - PB - CEP: 58103-466 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - De logo, INDEFIRO a planilha de débitos apresentada, porquanto o rito processual escolhido é o da expropriação. 2 - Em leitura do CPC, o §8º do art. 528 do CPC: "o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".
Enquanto a redação do §7º do art. 528 do CPC dispõe que: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em sendo assim, caso houvesse a aceitação das parcelas que se vencessem ao longo do feito, sob o rito da expropriação, poderia acarretar um bis in idem civil, o que é vedado na legislação, assim como esta modalidade de obrigação é referente a quantia certa e determinada Ademais, a jurisprudência sobre o tema é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NO PRESENTE CASO, OCORREU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ALIMENTANTE NOS AUTOS EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO.
ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUANTO AO PONTO EM QUE PERMITIU QUE FOSSEM INCLUÍDAS NA EXECUÇÃO, QUE SEGUE O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, PARCELAS VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
COMO É CEDIÇO, ESTAS NÃO PODEM INTEGRAR O DÉBITO ALIMENTAR, DEVENDO SER EXCLUÍDAS.
ASSIM, CONSIDERANDO-SE O PERÍODO COBRADO PELA PARTE CREDORA NOS AUTOS E FEITAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ALIMENTARES EXECUTADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ((TJRS, agravo de instrumento n° 5212439-32.2021.8.21.7000/RS, Relator (a) DESA.
VERA LÚCIA DEBONI) ***** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM NOVA DEMANDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50020186420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 04-08-2021) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO RITO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA O DE COERÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS É POR QUANTIA CERTA, NÃO PODENDO SER INCLUÍDAS, NO CÁLCULO, AS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
INCABÍVEL, AINDA, A CUMULAÇÃO DO RITO EXPROPRIATÓRIO COM O RITO DA PRISÃO CIVIL, SEJA DE FORMA SIMULTÂNEA, SEJA DE FORMA SUCESSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E CONCLUSÃO Nº 22 DO CENTRO DE ESTUDOS.
PARCELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO QUE DEVEM SER EXIGIDAS MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento nº 5014152-60.2020.8.21.7000, Sétima Câmara Cível, Relatora: Vera Lúcia Deboni, Julgado em 24/04/2020). ***** APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 732 DO CPC. 1.
Em se tratando de execução pelo rito previsto no art. 732 do CPC - constrição patrimonial, portanto, por quantia certa, descabe a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, bem como das vincendas, limitando-se o débito ao valor das parcelas reclamadas quando do ajuizamento da ação de execução. 2.
O pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas no curso do processo exige a propositura de nova ação.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-03-2015) 3 - Amparado em tais argumentos, INTIME-SE a parte Exequente, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de débitos, bem como indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800966-47.2018.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Exequente, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito alimentar.
Após, volte-me conclusos para deliberação.
CABEDELO, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CLARA MARIANA LIMA GUEDES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:22
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO 0800966-47.2018.8.15.0731 EXEQUENTE: ELENICE RODRIGUES FRANCO EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SOARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a(s) parte(s), através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da juntada de novo(s) documentos/petições (art. 437, §1ª NCPC). (OFICIO) Cabedelo-PB, 16 de junho de 2025 RAFAELA MARIA DE LIMA LOPES SANTOS Chefe de Cartório -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
30/03/2025 21:55
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARA MARIANA LIMA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:25
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2018 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2018 22:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 10:38
Juntada de Ofício
-
19/06/2018 15:39
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 15:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/05/2018 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:33
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 15:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
10/04/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802392-35.2025.8.15.0251
Municipio de Sao Mamede
Aline Araujo da Silva
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 12:37
Processo nº 0804468-88.2022.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Reginaldo Inacio de Lima Neto
Advogado: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 14:11
Processo nº 0807148-72.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Genival Cirilo de Carvalho Neto
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:07
Processo nº 0836622-33.2021.8.15.2001
Prefeitura de Joao Pessoa
Feliphe Fernando de Lima Rojas
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 14:31
Processo nº 0836622-33.2021.8.15.2001
Feliphe Fernando de Lima Rojas
Prefeitura de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 11:45