TJPB - 0804652-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BRUNA HELOYSE DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804652-93.2024.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Abuso de Poder] REQUERENTE: BRUNA HELOYSE DO NASCIMENTO CAVALCANTE REQUERIDO: DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II E 925 C/C ART. 526, § 3º, DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Vistos, etc.
BRUNA HELOYSE DO NASCIMENTO CAVALCANTE, com qualificação nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do DIRETOR DA 1ª.
CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE, sendo-lhe concedida a ordem mandamental (id 103062631), a fim de que a autoridade impetrada promovesse o cancelamento da multa, o levantamento do ato restritivo no prontuário da impetrante e a emissão de sua CNH.
Intimada para cumprir o que restou determinado no acórdão de id 103062631, a impetrada peticionou nos autos, juntando documentos onde demonstram o integral cumprimento da ordem mandamental (id 105848942 e anexo).
Instada a manifestar-se, a impetrante não se opôs aos documentos acostados.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação de fazer, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem Honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 05:11
Decorrido prazo de BRUNA HELOYSE DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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04/01/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:28
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 06:29
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:34
Recebidos os autos
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02/11/2024 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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