TJPB - 0831287-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:21 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831287-91.2025.8.15.2001 [Dissolução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Juros, Multa Cominatória / Astreintes, Fraude à Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(*45.***.*38-07); VANINE VIEIRA DE ARAUJO(*43.***.*89-09); LUZIA VIEIRA CESAR(*24.***.*20-00); MARTINIANO NASCIMENTO NETO(*43.***.*02-00); LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(20.***.***/0001-00); Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
 
 A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
 
 Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
 
 Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
 
 Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
 
 De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
 
 Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
 
 Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
 
 Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
 
 Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
 
 Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
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                                            13/06/2025 11:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 07:47 Determinada diligência 
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                                            05/06/2025 08:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 08:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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