TJPB - 0802301-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802301-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GUERRA DE ALENCAR Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 371, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA.
CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CF/88 SEM CONCURSO.
MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ.
SERVIDOR ESTÁVEL POR~EM NÃO EFETIVO.
CONCEITOS DIVERSOS.
PRECEDENTES DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA promovida JOSÉ GUERRA DE ALENCAR em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB.
Alega o(a) autor(a), em suma, que foi servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de PROFESSOR(A) do município de Belém do Brejo do Cruz - exercendo o cargo desde desde 01/06/1983 a 14/08/2024, quando se aposentou.
O promovente pugna pela conversão de licença prêmio em pecúnia, afirmando que durante a ativa, jamais gozou licença prêmio, fundamentando seu pedido na Lei Complementar n° 001/93, em seu art. 74.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 11456370).
Não houve requerimento de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Trata-se de ação de cobrança pela qual postula o autor a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada durante a ativa.
Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT.
O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo é estável com base é estável com fundamento no art. 19 do ADCT.
A este respeito, registro que o STF já se manifestou, firmando o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República (ADI nº 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 e ADI 100, rel. min.
Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004).
Sabendo disso, tem-se que os servidores contratados em data anterior à vigência da CRFB/1988, apesar de gozarem de estabilidade, não ocupam cargos efetivos.
Referida distinção é importante, pois a Lei Complementar n° 001/1993 prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso da licença prêmio.
Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos deste Projeto Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 57 – o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Art. 74 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
No caso em exame, a parte autora foi admitida no serviço público, sem concurso público, anteriormente à promulgação da atual Constituição Federal e, por força do artigo 19 do ADCT, obteve estabilidade.
Trata-se de um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público, há, pelo menos, cinco anos, antes da promulgação da Constituição.
Partindo da hipótese de que o art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade aos servidores que se amoldem aos seus requisitos, não os tornando efetivos, independentemente da autora se adequar ou não à hipótese, não faria jus ao recebimento do quinquênio, ante a expressa previsão da lei municipal em sentido contrário.
Para a doutrina, a estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos (MEIRELLES, 2007, p. 449).
De acordo com a Corte Suprema, preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (RE 167635, Relator(a): Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997).
Outro não é o entendimento aplicado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA MUNICIPALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO.
Considerando que Estatuto do Servidor Público do Município de Belém do Brejo do Cruz, condiciona o pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênio -, ao servidor público municipal que exerce cargo de provimento efetivo, não faz jus a percepção a verba o servidor que não comprova tal vínculo com a Municipalidade. (TJPB- 0800268-54.2019.8.15.0101, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO DIRECIONADA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS.
RECEBIMENTO DA VERBA POR SERVIDORA CONTRATADA SEM CERTAME, ANTERIORMENTE À CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PELA PARTE VENCIDA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício.
In casu, não sendo a autora servidora ocupante de cargo efetivo, tendo em vista que ingressara nos quadros da municipalidade sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não faz jus à verba quinquenal perseguida nos presentes autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005911120158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 16-11-2017) Outro não é o entendimento aplicado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal, para aquela concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/2009, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016771720158150141, 4a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 24-10-2017) Considerando que o autor foi contratado anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, resta demonstrada não se tratar de servidor efetivo do município, portanto, não faz jus ao benefício ora discutido.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, II do CPC, afastada a prescrição bienal, e reconhecida a prescrição quinquenal por parte da autora, pleiteando apenas verbas referentes aos anos de 2018 e 2019, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.414,05 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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07/05/2025 00:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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