TJPB - 0801139-19.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GERLANY BARBOZA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JAIME SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801139-19.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS REU: JAIME SOARES DA SILVA, GERLANY BARBOZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcus Manoel de Macedo Santos em face de Gerlany Barboza dos Santos e Jaime Soares da Silva, com o objetivo de satisfação de honorários advocatícios fixados nos autos principais.
Após a tramitação regular do feito, a parte exequente protocolou petição acompanhada de termo de acordo firmado exclusivamente entre ele e a executada Gerlany Barboza dos Santos, no qual restou avençado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, com previsão de homologação judicial e extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de menção expressa à situação do coexecutado Jaime Soares da Silva, o juízo determinou, por despacho, que a parte exequente esclarecesse se o referido acordo abrangeria também a obrigação inicialmente atribuída a ele.
Em atendimento à determinação, a parte exequente juntou petição informando que o acordo engloba integralmente a obrigação exequenda, inclusive a supostamente devida por Jaime Soares da Silva, a qual foi assumida totalmente por Gerlany Barboza dos Santos.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem sobre o objeto litigioso e requerem a homologação judicial do ajuste.
O acordo, por sua natureza, é meio legítimo e incentivado de solução consensual de litígios, devendo ser prestigiado sempre que possível, nos moldes do princípio da autocomposição.
No caso concreto, verifica-se que o acordo apresentado foi regularmente assinado pelas partes, contempla a integralidade do crédito exequendo e expressamente prevê a quitação integral da dívida e o requerimento de homologação judicial.
Ademais, foi prestado esclarecimento expresso no sentido de que a executada Gerlany Barboza dos Santos assumiu a totalidade da obrigação, abrangendo, portanto, também a parte atribuída ao executado Jaime Soares da Silva.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausentes óbices ao deferimento do pedido ID 110134661.
ISTO POSTO, homologo o acordo ID 110134661, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Publicação de Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:16
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801139-19.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Constata-se dos autos que a parte autora, MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS realizou acordo com a parte ré GERLANY BARBOZA DOS SANTOS, conforme termo ID 110134661, sem especificar se a ação deverá continuar em desfavor do outro réu, JAIME SOARES DA SILVA.
Assim, determino a intimação da parte autora para indicar se o acordo realizado engloba o total da ação, incluindo a obrigação por ventura devida pelo réu JAIME SOARES DA SILVA, ou se o processo deverá continuar em face deste último, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:42
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:28
Decretada a revelia
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28/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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24/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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19/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:47
Recebidos os autos.
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14/01/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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13/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/12/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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