TJPB - 0805533-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805533-36.2025.8.15.0001 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: LUEDIR ALVES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Decisão - Não recebimento de recurso - Ausência de pedido expresso de gratuidade –Alegação de omissão e erro material - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão e erro material na decisão que não recebeu o recurso inominado, declarou deserto.
Aduz que o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial e expressamente deferida.
O recurso deve ser rejeitado.
A parte embargante requereu a gratuidade na petição inicial, todavia, o pedido deve ser expressamente requerido ou renovado quando da interposição do recurso, não podendo ser acolhido pedido generico expresso na inicial.
Ademais, a isenção de custas e honorários deferida na sentença, id 112136466, refere-se ao 1° grau de jurisdição,nos termoso do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, mas deve ser recolhido em 2° grau.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao não recebimento do recurso.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 09:02
Não recebido o recurso de LUEDIR ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*40-68 (AUTOR).
-
19/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 06:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2025 08:24
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 25/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814594-18.2025.8.15.0001
Jose Helio Ferreira
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 14:50
Processo nº 0807930-71.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria das Gracas Lima Correia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 13:21
Processo nº 0817707-77.2025.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Ricardo Bertoldo de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 10:17
Processo nº 0878760-10.2024.8.15.2001
Josinaldo Francisco de Castro
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 18:19
Processo nº 0804221-07.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josemar Araujo da Silva Filho
Advogado: Rafael Gomes Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 15:30