TJPB - 0800710-24.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-24.2025.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 726036226 e 805259208, com descontos mensais de R$ 95,80 e 95,80 respectivamente, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Acórdão do E.
TJPB, anulou a sentença de indeferimento da inicial e determinou o prosseguimento do feito (id. 114575668).
Em contestação (id. 115546358) a instituição defendeu a legalidade e disse que não houve danos decorrentes da conduta.
Em réplica (id. 115622614), o autor reafirmou os termos da inicial disse que não houve prova do contrato.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição dos contratos de nº 726036226 e nº 805259208, haja vista terem encerrados nos anos de 09/2015 e 01/2018 respectivamente, conforme extrato de id. 108847814.
A parte autora sustentou a inocorrência de prescrição, haja vista que a parte só tomou conhecimento dos descontos em 2025, tendo ingressado com a presente demanda (id. 120583060).
Por sua vez, o demandado requereu o reconhecimento da prescrição (id. 122833934).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o feito comporta o julgamento de improcedência, eis que se verifica de plano a prescrição da pretensão autoral.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
Assim, considerando que os descontos referente aos contratos de nº 726036226 e nº 805259208, encerram em 09/2015 e 01/2018 respectivamente, conforme extrato de id. 108847814, e que a demanda só foi ajuizada em 07/03/2025, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, afastada a ocorrência de prescrição ou de decadência, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se estiver madura para tanto, nos termos do art. 515, § 3º do CPC. 3.
As circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam quea instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento (cf. art. 6, VIII do CDC), incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, em atenção ao art. 42, par. único do CDC. 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum hábil a reparar os danos, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição.
Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas.
Contrato bancário de conta corrente Empréstimo eletrônico fraudulento Operação não reconhecida pelo cliente Cabe ao banco a prova da regularidade da transação Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Precedente do STJ Réu que deve restituir os valores pagos pelo autor e pagar indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do 487, II, todos do NCPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:20
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-24.2025.8.15.0161 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora alega que os contratos de nº 726036226 e nº 805259208, que encontram-se encerrados, conforme extrato de id. 108847814, foram celebrados de forma fraudulenta.
Analisando ainda a petição inicial e a contestação, não houve manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição, observando que os contratos foram encerrados nos anos de 2015 e 2018, respectivamente.
Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual prescrição, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, ainda que esta possa ser reconhecida de ofício por este Juízo.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:56
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 05:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-24.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 21:00
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DA SILVA (*64.***.*59-91).
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10/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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