TJPB - 0803741-41.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803741-41.2022.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL, alegando, em apertada síntese, que a sentença que julgou procedente o pedido inicial padece de obscuridade.
Em suas alegações, busca o conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, alegando obscuridade em relação à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, obscuridade quanto à condenação em devolução em dobro por não haver prova de má-fé, e contradição na fundamentação sobre a falha no dever de informar, visto que o contrato especifica a modalidade contratada.
Certificada a tempestividade do recurso, a parte embargada foi intimada, mas permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade contradição ou erro material, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
A parte embargante aduz que o julgado foi obscuro em face da incidência dos juros referentes aos danos morais, fixados em 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento; quanto à devolução em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco; e quanto à fundamentação de que houve falha no dever de informar.
Verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para manifestar seu inconformismo.
Quanto às alegações de ausência de má-fé e de não haver falha no dever de informar, é evidente que se referem ao mérito do julgado, dispensando maiores explicações.
Já em relação à alegação de obscuridade sobre a incidência de juros de mora a partir da citação nos danos morais, a decisão é clara e está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Destaquei.
Portanto, a sentença foi clara ao fixar a incidência dos juros a partir da citação, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Além disso, a sentença foi precisa ao demonstrar a falha na prestação do serviço, o que justificou a procedência do pedido inicial, incluindo a devolução em dobro.
Como dito alhures, a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites dos embargos declaratórios.
Qualquer insurgência deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (id. 88578060) tal como foi lançada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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