TJPB - 0800330-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800330-61.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: COBRANÇA AUTOR: NILSON ALVES COSTA Advogados: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA, MAIS CONHECIDA FILHA DE CHICO PALMEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, cumpre chamar o feito à ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, conforme ID 115317825, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação.
Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida CAMILA OLIVEIRA DA SILVA para que, contra si, surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer.
Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente.
Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante.
Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do(a) promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, CAMILA OLIVEIRA DA SILVA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em favor do(a) promovente NILSON ALVES COSTA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial/tomada de termo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Catolé do Rocha-PB, data eletrônica.
RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito -
21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2025 14:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:44
Juntada de comunicações
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18/06/2025 05:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0800330-61.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Títulos de Crédito] PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA, MAIS CONHECIDA FILHA DE CHICO PALMEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 18/07/2025 10:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cxr-vdmn-swq Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/05/2025 11:41
Recebidos os autos.
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22/05/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:39
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/01/2025 09:37
Recebidos os autos.
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22/01/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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