TJPB - 0800224-48.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800011-17.2025.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
REU: L.
D.
S.
M.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo B.
P.
S.A., em face de L.
D.
S.
M., ambos devidamente qualificados.
Aduziu que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXP1016V, chassi 93YBSR7RHCJ346091, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor PRETA, placa PGI5J86, renavam *04.***.*97-95, porém o promovido não cumpriu o contrato celebrado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas assumidas.
Por esta razão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, pleiteou a busca e apreensão do bem acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a medida liminar.
Realizada a busca e apreensão do bem e citação do promovido.
O demandado não apresentou contestação, contudo, apresentou depósito judicial e requereu a purgação da mora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, além de que nada foi requerido pelas partes.
Para nos situarmos acerca da ação sub judice, o contrato de financiamento, cujo bem adquirido com o empréstimo fora dado em garantia fiduciária, transfere ao credor o domínio resolúvel da coisa móvel alienada e a posse indireta do bem, ficando a posse direta com o devedor fiduciante.
A propriedade resolúvel é aquela que se encontra sob uma condição resolutiva, que, ocorrendo a condição, no caso o adimplemento integral do contrato, a propriedade é transferida para o devedor fiduciante.
Dessa forma, a ação de busca e apreensão, cujo procedimento é estabelecido pelo Decreto-lei nº 911/69, funda-se na pretensão segundo a qual o autor quer ver, ainda que forçadamente, o cumprimento do contrato que possui um bem móvel como garantia fiduciária.
De modo que haja a purgação da mora ou a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem objeto material da demanda ao patrimônio do credor fiduciário.
Para que a pretensão do procedimento especial de busca e apreensão seja atendida, deve estar caracterizada a mora do devedor, a qual decorre do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrado com aviso de recebimento enviada ao endereço do contratante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
O enunciado da súmula 72 do STJ consubstancia o seguinte entendimento: “Súmula nº 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao passo que Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente para constituir o devedor em mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, conforme se vê adiante: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido”. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).
Estabelecidas essas premissas, tenho que a ação é procedente.
Explico.
Verifica-se que o veículo foi apreendido e a parte promovida purgou a mora no prazo legal, havendo a restituição do bem a esta e, por consequência, o reconhecimento da quitação do contrato.
Nesse caso, quando o devedor purga a mora após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, hipótese esta que ocorre nos autos, implica no reconhecimento do pedido, e consequentemente, necessária a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 20, § 4º, DO CPC. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária; 2.
Aplicável, na espécie, o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil; 3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ, REsp 799.180/PB, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, P. 325).
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Imponho ao réu o ônus da sucumbência, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, como restou evidente nos autos que sequer teve condições econômicas de dar seguimento às parcelas do financiamento de veículo adquirido para o seu uso diário, o que somente foi feito a posteriori, do mesmo modo é de se reconhecer que a referida parte não possui meios de cobrir as verbas impostas, razão pela qual, concedo-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ficando os valores sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes por meio de expedientes e o banco, ainda, para providenciar a restituição do bem ao demandado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).
Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado nos autos em favor do promovente.
Com o trânsito em julgado e comprovada a devolução do veículo, bem como realizado o levantamento do depósito em favor do banco, arquive-se.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 06:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35354150 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:56
Juntada de
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KAMILA TAMARA NASCIMENTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:00
Conhecido o recurso de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0025-22 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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