TJPB - 0802190-81.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
21/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802190-81.2015.8.15.0001 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - PE31132-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A APELADO: CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA, YVES RIBEIRO MARTINS, BANCO DO BRASIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, II DO CPC.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EXPRESSANDO A DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO.
PREJUDICIALIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Restam prejudicados os embargos declaratórios em que se alega necessidade de intervenção ministerial em processo que envolve interesse de menor, nos termos do art. 178, II do CPC, quando, antes do julgamento do recurso, a Procuradoria de Justiça oferece manifestação sem se opor aos atos praticados no feito.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros (Id. 23464878), com o propósito de desconstituir a decisão de Id. 23418866, que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes litigantes.
Segundo consta das razões do recurso integrativo, os autos envolvem interesse de menor, de modo que a homologação da transação deveria ter sido precedida de manifestação ministerial, nos termos do art. 178, II do CPC.
Requer, por isso, o acolhimento da súplica, com a reforma da decisão proferida, “para que a homologação esteja condicionada à manifestação do Ministério Público, evitando nulidades futuras e prejuízo às partes” (Id. 23464878 – Pág. 2). É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Com efeito, tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, a decisão que homologou a transação celebrada entre as partes deveria ter sido precedida de manifestação ministerial, nos termos do art. 178, II do CPC, o que não ocorreu.
Todavia, após a oposição dos presentes embargos, a representante da Procuradoria de Justiça, tomando ciência da homologação de acordo questionada bem como do recurso integrativo apresentado, lançou cota sem manifestar qualquer oposição aos atos praticados no processo (Id. 29349681).
Tal circunstância, portanto, torna desnecessária a reforma da decisão hostilizada e, via de consequência, a nova intimação do Ministério Público, mesmo porque, como já decidiu o STJ: “(…) 2.
Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso. (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.824.674/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Com isso, e sem maiores delongas, JULGO PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:17
Prejudicado o recurso
-
09/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:21
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:21
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:16
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:16
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:20
Homologada a Transação
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:05
Deferido o pedido de
-
22/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2022 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 05:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de YVES RIBEIRO MARTINS em 14/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:41
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2021 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2021 10:52
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
23/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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