TJPB - 0808840-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:03
Cancelada a Distribuição
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08/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de FELIPE LEITE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808840-74.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aquisição] AUTOR: FELIPE LEITE DA SILVA REU: ARIEDSON FERREIRA LIMA, ROBERTA DOS SANTOS ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FELIPE LEITE DA SILVA em face de ARIEDSON FERREIRA LIMA, ROBERTA DOS SANTOS ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustentando, em apertada síntese, o descumprimento de contrato.
Intimada a parte exequente para o recolhimento de custas, no entanto, deixou decorrer o prazo in albis sem pagamento. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia, não houve o atendimento de tal determinação.
A hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, vislumbro que a recalcitrância da parte promovente não se sustenta, consoante verifica-se dos documentos carreados aos autos, por não existir o necessário recolhimento das custas.
Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FELIPE LEITE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808840-74.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aquisição] AUTOR: FELIPE LEITE DA SILVA REU: ARIEDSON FERREIRA LIMA, ROBERTA DOS SANTOS ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por FELIPE LEITE DA SILVA em face de ARIEDSON FERREIRA LIMA, ROBERTA DOS SANTOS ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que o(a) autor(a) é autônomo/empresário, o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º da CF.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte, em 15 (quinze) dias, pagar as custas judiciais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Kátia Daniella de Araújo Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE LEITE DA SILVA - CPF: *91.***.*49-41 (AUTOR).
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19/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE LEITE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:50
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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