TJPB - 0874580-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:54
Processo Desarquivado
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo a parte promovida para indicar conta e/ou chave pix válida tendo em vista as tentativa de transferências de valores não terem sido exitosas. -
22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0874580-48.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 114379569, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte promovida, no valor pago em duplicidade e devolvido pela promovente (ID. 114379572), na conta indicada no último evento.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THAISE VIANA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874580-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAISE VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ERICK MACEDO - PB10033-A DESPACHO Em atenção ao peticionado no ID. 114379569, intime-se a promovida para manifestação, requerendo o que entender, bem como indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tendo em vista que a promovente reconheceu o cumprimento da obrigação, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de THAISE VIANA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2025 15:22
Expedição de Carta.
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12/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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