TJPB - 0803463-66.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES DE LACERDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0803463-66.2021.8.15.0751 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, LUCIANO SOARES DOS SANTOS, JOAO BATISTA DA SILVA, ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM NECESSIDADE E EM PERÍODO ELEITORAL - SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO – RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM TRABALHAR – COMPROVAÇÃO – ATO DOLOSO DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Estando comprovado nos autos, que os dois promovidos, abaixo nominados, receberam dos cofres públicos municipais valores a título remuneração e não trabalharam, cujas contratações foram realizadas pela primeira demandada, no período eleitoral, julga-se procedente, em parte, o pedido para condenar a primeira suplicada em multa civil e suspensão dos direitos políticos e os ex-servidores nominados na devolução dos valores indevidamente recebido com as correções devidas e na suspensão dos direitos políticos.
Proc-0803463-66.2021.8.15.0751 Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 4ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Bayeux-PB, ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário com pedido de tutela de urgência contra Luciene Andrade Gomes Martinho, Luciano Soares dos Santos, João Batista da Silva, Alexandra Rodrigues da Silva e Judas Tadeu de Oliveira, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que foi instaurado Inquérito Civil após a conversão de Notícia de Fato, instaurada para apurar a notícia feita em 07/10/2020, a cerca da existência de servidores fantasma na Secretaria do Meio Ambiente de Bayeux; b) Que conforme as diligências empreendidas pelo Ministério Público, ficou constatado que, com exceção de Luciano Soares dos Santos, João Batista da Silva, Alexandra Rodrigues da Silva e Judas Tadeu de Oliveiras, os demais servidores não eram fantasmas, seja pelo fato de que foram cedidos a outro setor ou com base nas folhas de ponto, folhas de pagamento, além das defesas apresentadas e o depoimento das testemunhas em audiência virtual realizada perante a Promotoria de Justiça; c) Que após requisição, a Secretaria de Meio Ambiente enviou os nomes de todos os servidores do local e seus horários de expediente, tendo sido enviada uma lista de dezembro de 2020 com os nomes de 13 (treze) servidores, matrícula e cargo que exerciam.
Logo depois, foram encaminhadas as folhas de frequência de tais servidores dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Contudo, percebeu-se que em dezembro de 2020, os servidores citados como fantasmas nenhum estava mais efetivamente lotado na Secretaria de Meio Ambiente; d) Que a fim de complementar as informações, a Secretaria do Meio Ambiente de Bayeux foi novamente notificada para enviar as folhas de frequência de todos os servidores lotados na referida Secretaria nos meses de setembro, outubro de 2020, eis que a maioria das nomeações dos servidores denunciados foram em setembro de 2020.
A partir dessas informações, analisando as Folhas de Ponto enviadas, que corresponde a todos os servidores da Secretaria do Meio Ambiente referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 constatou-se que, a maioria dos servidores ora demandados sequer possuíam folha de ponto no período; e) Que restou demonstrado que tais servidores ficaram, um período, lotados na SEMABY, em cargos comissionados de Assessores, recebendo a remuneração por esse tempo.
Registre-se que os meses de lotação são justamente a época das eleições municipais, onde Luciene Andrade se candidatou a reeleição do cargo de Prefeita; f) Que foi determinada a notificação da Secretaria de Administração para enviar as Fichas Pessoais e Financeiras dos servidores, que confirmou as nomeações e os valores recebidos por tais servidores; g) Que foi possível apurar que todas as nomeações ocorreram no período eleitoral, quando a Prefeita era Luciene Andrade e que se candidatou para reeleição, portanto, tudo indica que as nomeações foram usadas com o intuito de angariar votos, o que é reforçado pelo fato de que nenhum desses servidores possuem mais lotação na Secretaria do Meio Ambiente, inclusive, sequer possuíam ou possuem mais vínculo com a Prefeitura Municipal de Bayeux.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para tornar indisponíveis bens dos demandados, tantos quantos bastem para garantir futura condenação e ao final seja o pedido julgado procedente para condenar os suplicados por atos de improbidade administrativa, sendo a primeira demandada por infringência ao art. 10, caput, Incisos I e XII e art. 11, caput, e os demais com base no art. 9, caput e Inciso XI e art. 11, caput, todos da LIA.
Em seguida, o MP apresentou proposta de ANPC em favor dos promovidos Luciano Soares dos Santos, João Batista da Silva, Alexandra Rodrigues da Silva e Judas Tadeu de Oliveira.
Na audiência de conciliação, designada para formalização das propostas, somente o demandado Judas Tadeu de Oliveira, aceitou a proposta de ANPC, que foi devidamente homologado, conforme sentença de id. nº 51380195.
Os demais promovidos foram notificados para apresentarem manifestação preliminar como determinava a legislação à época.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão de id. nº 62324718.
Citados, os promovidos contestaram a ação (id.
Nº 64881017 e 65047524) pugnando pela improcedência da ação.
O autor se pronunciou através da petição de id. nº 73974990, rogando pela procedência da ação.
Saneador no id. nº 90615704, sem recurso.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas o segundo, o terceiro e a quarta promovidos em termos de declarações e tomado o depoimento de três testemunhas arroladas pelo Autor.
Demais testemunhas foram dispensadas pelas partes.
Nas alegações finais, por memoriais, o Autor opinou pela procedência parcial do pedido para condenar os demandados Luciano Soares dos Santos e Alexandra Rodrigues da Silva nas sanções do art. 12, I da LIA e a Sra.
Luciene Andrade Gomes Martinho nas sanções do art. 12, II da LIA.
Já os promovidos rogaram pela improcedência da ação, sob a alegação de que os fatos alegados na inicial não restaram demonstrados, uma vez que, os promovidos cumpriram normalmente seus contratos. É o relatório, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 4ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Bayeux-PB contra Luciene Andrade Gomes Martinho, Luciano Soares dos Santos, João Batista da Silva, Alexandra Rodrigues da Silva e Judas Tadeu de Oliveira, todos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência da ação para condenar os condenar os demandados Luciano Soares dos Santos e Alexandra Rodrigues da Silva nas sanções do art. 12, I da LIA e a Sra.
Luciene Andrade Gomes Martinho nas sanções do art. 12, II da LIA.
Conforme explicitado acima, com relação ao promovido Judas Tadeu de Oliveira, durante a tramitação processual, ele aceitou a proposta formulado pelo autor de Acordo Não Persecução Civil - ANPC, cujo Acordo já foi homologado e cumprido, sendo extinta a ação, permanecendo neste julgamento somente os demais promovidos.
Feito o esclarecimento supra, passo à análise da ação.
As preliminares arguidas nas contestações já foram analisadas e indeferidas no saneador de id. nº 90615704, que transitou sem recurso, não cabendo mais nenhum comentário nesta oportunidade.
A inicial relata que foi instaurado Inquérito Civil após Conversão de Notícia de Fato, instaurada para apurar a notícia feita em 02/10/2020 acerca da existência de servidores fantasmas na Secretaria de Meio Ambiente de Bayeux do Município de Bayeux (SEMABY).
Que durante as investigações ficou constatado que os servidores (segundo, terceiro, quarta e quinto demandados) não trabalhavam.
Alega que ficou comprovado que tais servidores ficaram, um período, lotados na SEMABY, em cargos comissionados de Assessores, recebendo a remuneração por esse tempo, na época das eleições municipais, onde Luciene Andrade se candidatou a reeleição do cargo de Prefeita.
Afirma, ainda o suplicante, que todas as nomeações ocorreram no período eleitoral, quando a Prefeita era Luciene Andrade e que se candidatou para reeleição e tudo indica que as nomeações foram usadas com o intuito de angariar votos.
Pelos documentos de id. nº 49051469, 49051471, 49051474, observa-se que os demandados Luciano Soares dos Santos, João Batista da Silva e Alexandra Rodrigues da Silva, foram nomeados, respectivamente, em 09/09/2020, 18/09/2020 e 21/10/2020, para exercerem o cargo de Assessor Executivo da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Bayeux-PB, durante a administração da Prefeita Luciene Andrade.
O suplicante afirma que dos servidores em questão não trabalhavam e foram contratos pela então prefeita, candidata à reeleição, com intuito de angariar votos.
Durante a instrução processual, apenas o Sr.
João Batista da Silva comprovou que trabalhou cumprindo normalmente sua jornada de trabalho.
A testemunha João de Araújo Silva Júnior, disse em Juízo: “que o depoente é agente administrativo lotado na SEMABY – Secretaria do Meio Ambiente; que em 2020, o depoente já trabalhava na SEMABY; que dos promovidos presentes, o depoente lembra que o Sr.
João Batista trabalhava na SEMABY; que o controle da frequência era feito por folha de ponto, depois, passou para o controle facial”.
A testemunha Ellen Stefhany Viturino dos Santos, ao ser ouvida em Juízo, também confirmou que o Sr.
João Batista trabalhou normalmente na SEMABY durante o período do contrato.
Os demais demandados jamais trabalharam na SEMABY Com relação a Luciano Soares dos Santos: Conforme documento de id. nº 49051469, ele foi contratado em 09/09/2020, para exercer o cargo de Assessor Executivo da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Bayeux-PB, durante a administração da Prefeita Luciene Andrade.
Ao contestar a ação, o suplicado alegou que apesar de haver sido contratado para trabalhar na Secretaria do Meio Ambiente, fora cedido à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, onde teria prestado sua jornada de trabalho.
Juntou um oficio da Secretaria do Meio Ambiente, datado de 09/10/2020, informando que o servidor estava sendo cedido para a Secretaria de Cultura de Esporte e Lazer.
Juntou também uma lista de frequência manual referente ao período de 09/09/2020 a 19/11/2020 referente a prestação de serviços que teria ocorrido na Secretaria de Cultura de Esporte e Lazer.
A documentação em questão demonstra uma contradição já que traz frequência na Secretaria de Cultura, do período anterior a cessão.
Ao ser ouvido em Juízo, o suplicado demonstrou insegurança, inclusive, sequer sabia o nome do Secretário de Cultura da época.
Perguntado a respeito do nome dos demais funcionários da Secretaria, lembrou vagamente de dois.
Pela prova colhida ficou demonstrado que o suplicado nunca trabalhou na Secretaria do Meio Ambiente e também não há provas convincentes de que tenha trabalhado na Secretaria de Cultura, conforme afirmado.
Com relação a João Batista da Silva: Conforme documento de id. nº 49051471, ele foi contratado em 18/09/2020, para exercer o cargo de Assessor Executivo da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Bayeux-PB, durante a administração da Prefeita Luciene Andrade.
Ao contrário dos demais, durante a instrução processual restou demonstrado que o demandado cumpriu sua jornada de trabalho, não sendo, portanto, servidor fantasma.
As testemunhas ouvidas em Juízo, acima nominadas, todos servidores ou ex-servidores da Secretaria do Meio Ambiente, confirmaram que o suplicado prestou serviços na SEMABY.
Os depoimentos supra aliados a prova documental juntada, entendo que são suficientes para afastar as alegações feitas na inicial, devendo, portanto, com relação a este ser o pedido improcedente.
Com relação a Alexandra Rodrigues da Silva: Conforme documento de id. nº 49051474, ela foi contratada em 21/10/2020, para exercer o cargo de Assessor Executivo da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Bayeux-PB, durante a administração da Prefeita Luciene Andrade.
Pela prova colhida ficou demonstrado que a suplicada nunca trabalhou na Secretaria do Meio Ambiente.
Ao ser ouvida em Juízo, a promovida afirmou que trabalhava no Gabinete da Prefeita de Bayeux-PB.
Juntou os documentos de id. nº 52444488, onde teria havido um pedido de remanejamento à Secretária da SEMABY, feito pela Chefe de Gabinete da Prefeita, para que a servidora prestasse serviço no referido Gabinete.
Não há sequer prova da resposta da Secretária da SEMABY se concordou ou não com tal solicitação.
Só pela prova documental juntada não há prova suficiente do efetivo trabalho prestado pela servidora.
O recebimento de numerário por parte dos servidores, acima nominados, sem a contraprestação de trabalho caracteriza conduta tipificada no art. 9º, caput, e Inciso XI, da Lei 8.429/1992.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO NO RECURSO.
POSSIBILIDADE.BENEFÍCIO DEFERIDO. 2.
PROVA EMPRESTADA.INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS.
PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
APROVEITAMENTO DAS PROVAS DO JUÍZO CRIMINAL. 3.
ATO DE IMPROBIDADE. "SERVIDOR FANTASMA" ASSESSOR DE GABINETE NOMEADO QUE NÃO PRESTAVA SERVIÇO E NEM CUMPRIA EXPEDIENTE NA CÂMARA MUNICIPAL.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DOLO DEMONSTRADO. 4.
ATO DE IMPROBIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONIVÊNCIA DOS AGENTES POLÍTICOS.
CONDUTA DOLOSA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1.589.874-12PÚBLICO E DA JORNADA DE TRABALHO. 5.
SANÇÕES.
FIXAÇÃO COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO, GRAVIDADE DAS CONDUTAS E O PROVEITO PATRIMONIAL.
DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENUNCIADO N° 34 DO TJPR. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.SUCUMBÊNCIA MANTIDA DE ACORDO COM O TRABALHO NA FASE RECURSAL.
VERBA HONORÁRIA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE A ATUAÇÃO DO CURADOR.RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA, EM JULGAMENTO COM QUÓRUM ESTENDIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Por maioria - J. 30.05.2017).
No tocante a Sra.
Luciene Andrade Gomes Martinho: Conforme amplamente comprovado nos autos, a suplicada na condição de prefeita municipal e candidata à reeleição, fez a contratação de diversos servidores para a Secretaria do Meio Ambiente, na época do período eleitoral, sem a menor necessidade, certamente com fins eleitoreiros.
Tanto é, que os próprios servidores nas contestações alegaram que teriam sido remanejados para outros locais, numa prova clara da não necessidade das contratações.
O dolo específico no caso está demonstrado, uma vez que, a suplicada usou o cargo público para fazer a contratação de servidores sem a menor necessidade, onerando o município, visando certamente dividendos eleitorais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REGULAR PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - LESÃO AO ERÁRIO - PERDA PATRIMONIAL - ATOS LESIVOS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - PENALIDADES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO ATO ÍMPROBO PRATICADO. - Configuradas as hipóteses dos arts. 10, I, II e XII, e 11, "caput", I e II, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA), inevitável a aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa mesma Lei de Improbidade quando satisfatoriamente comprovado que o então ocupante do cargo eletivo de Prefeito permite o regular pagamento dos vencimentos do servidor municipal por ele afastado sem qualquer justificativa do regular exercício de suas atividades funcionais, transformando-o, assim, em um verdadeiro "funcionário fantasma". (TJMG - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0271.14.012840-3/005 - Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques – data do julgamento em 16/07/2019 – data da publicação da súmula em 22/07/2019).
Comprovada a conduta dolosa por parte dos ex-servidores e da ex-gestora deve ser procedente, em parte, o pedido, devendo na aplicação das sanções ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de que trata o art. 17-C, Inciso IV, alínea “a” do Diploma Legal acima referido.
Assim, no caso dos ex-servidores, o ressarcimento integral do dano e a suspensão dos direitos políticos são suficientes para coibir a ilegalidade cometida.
Já com relação a ex-gestora, a multa civil e a suspensão dos direitos políticos são suficientes para coibir a ilegalidade cometida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com relação a João Batista da Silva julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 9º da Lei 8.429/1992.
Com relação aos demais julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 9º, Inciso XI e 12, I ambos da Lei 8.429/1992, para condenar os promovidos, a devolver aos cofres públicos municipais os valores indevidamente recebidos, sendo Luciano Soares dos Santos, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Alexandra Rodrigues da Silva, a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tudo com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação.
No tocante a Luciene Andrade Gomes Martinho julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 10, Inciso I e 12, II ambos da Lei 8.429/1992, para condenar a demandada, no pagamento de multa civil, no valor equivalente ao dano causado ao erário, ou seja, R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais)[1] com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação.
Os valores em questão devem ser recolhidos em favor do município de Bayeux-PB em conta a ser informada pela edilidade.
Condeno, ainda, os promovidos na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Condeno os demandados solidariamente no pagamento das custas processuais Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, comunique-se, também através do formulário próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para a suspensão dos direitos políticos dos suplicados, e em seguida, volte-me concluso para inclusão no cadastro de improbidade do CNJ.
P.R.I.
Bayeux-PB, 16 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]R$ 3.500,00 + R$ 2.400,00 = R$ 5.900,00 -
13/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2024 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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21/09/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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07/08/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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16/05/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 23:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2022 15:03
Juntada de Petição de cota
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23/08/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:22
Juntada de diligência
-
10/12/2021 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2021 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
17/11/2021 15:38
Homologada a Transação
-
17/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:01
Juntada de diligência
-
28/10/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/10/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 22:07
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:27
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2021 09:22
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
05/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:00
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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