TJPB - 0802165-88.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 23:29
Transitado em Julgado em 16072025
-
16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MANUELLINA PEDONI DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802165-88.2024.8.15.0151 [Assunção de Dívida] AUTOR: JOSE VENCESLAU DA SILVA REU: FRANCINILDA INACIO CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, pelos motivos declinados na inicial.
A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, contudo não efetuou o pagamento no prazo assinalado.
O autor, contudo, não comprovou o pagamento.
Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Registro e publicação em sistema.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 07:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MANUELLINA PEDONI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VENCESLAU DA SILVA - CPF: *81.***.*55-91 (AUTOR).
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807681-34.2025.8.15.2001
Celia Renata Sousa Freitas
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 12:43
Processo nº 0807038-53.2024.8.15.0371
Raimundo Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Sobreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 11:24
Processo nº 0807038-53.2024.8.15.0371
Raimundo Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 13:22
Processo nº 0821238-74.2025.8.15.0001
Maria Gilma da Silva Barbosa
Point Auto Escola LTDA - ME
Advogado: Sergio Dantas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 11:01
Processo nº 0821163-69.2024.8.15.0001
Jose Pericles Alves Pereira
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Sabrina Coutinho Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 19:30