TJPB - 0837408-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837408-58.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ANGELA GABRIELE PASSOS BARRETO EXECUTADO: VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS S E N T E N Ç A IMPUGNAÇÃO - Execução - Penhora online sobre PIS e conta poupança - Impenhorabilidade art 833, IV, CPC - Entendimento jurisprudencial de 30% sobre verba salarial - Acolhimento em parte.
Visto.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consulta realizada ao SISBAJUD, id de nº 109842602, foram bloqueadas as quantias de R$ 1.518,00; R$ 512,50 e R$ 75,31 em contas do executado, totalizando R$ 2.105,81.
A parte executada apresentou impugnação, solicitando o desbloqueio do valor total, sob o argumento desta ter recaído sobre verbas alimentares PIS, conta poupança e salário, que portanto, seria, absolutamente impenhorável, com fundamento no art. 833, IV, CPC, anexando para tanto extratos bancários.
O exequente, intimado para manifestação, requereu a incidência do bloqueio sobre todo valor, uma vez que ausente provas do alegado.
Pois bem, os embargos devem ser acolhidos parcialmente. É que assiste razão o exequente de modo parcial, pois em que pese a impenhorabilidade prevista no IV, do art 833, do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito ao fato concreto, dentro de um critério de razoabilidade preservando-se o direito das partes.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Neste sentido, o PIS – Programa de Integração Social é considerado impenhorável em regra.
Essa proteção tem por objetivo garantir a subsistência do trabalhador.
Desse modo, comprovado pelo devedor através de extrato de depósito que o valor de R$ 1.518,00 de fato, corresponde ao PIS, resta configurada a sua impenhorabilidade.
Igualmente, em face do bloqueio de R$ 75,31, restou comprovado que o mesmo se deu sobre conta poupança, portanto, igualmente impenhorável.
Noutra banda, ao par do direito fundamental do executado aos alimentos, verifica-se, em contrapartida, o direito fundamental do exequente à tutela executiva e em reiteradas decisões de tribunais de justiça no país, vem solidificando o entendimento de que é possível a penhora incidente sobre os proventos, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor encontrado na conta bloqueada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITE EM 30%.
POSSIBILIDADE.
O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos. (TJ-MG -AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR -POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. - Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. - O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. - Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. - A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil". (TJMG.
Proc. 1.0707.07.147673-3/001.
Des.
Rel.
Jose Antonio Braga.
Dje 02/04/2012).
Sendo assim, do valor constatado em conta salário, e admissível a penhorabilidade dos proventos no limite até 30% da verba salarial.
No extrato holerite acostado no id de nº 110812880, consta-se que o executado recebe bruto o valor de R$ 1.518,00.
Desse modo, 30% sobre esse valor, corresponde a R$ 455,40, que deverá se levantado em favor do exequente (credor).
Já o saldo restante, deverá ser restituído ao executado, na quantia de R$ 57,10, que somados aos valores de R$ 1.518,00 e R$ 75,31, corresponde a um total de R$ 1.650,41 a ser devolvido ao executado.
Noutra banda, compete a parte exequente (credor) a importância de R$ 455,40.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para determinar a liberação em favor do exequente da quantia de R$ 455,40, devendo informar conta bancária para levantamento, e determinando a devolução em favor do executado do valor total de R$ 1.650,41, devendo, igualmente, informar conta bancária de sua titularidade, isto com supedâneo nos arts. 525,§1º,835 I, e 854, §3º, todos do CPC, devendo a execução prosseguir em seus termos legais.
Transitado em julgado, informadas as respectivas contas bancárias, expeçam-se alvarás judicial para a liberação nos moldes acima referido.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o saldo remanescente.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS - CPF: *88.***.*51-89 (EXECUTADO)
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30/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837408-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Por cautela, considerando que do bloqueio judicial não há como identificar se sobre os valores de R$ 512,50 e R$ 73,31 decorreram de conta poupança, intime-se a parte executada para, em cinco dias, apresentar extrato referente as duas contas.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:21
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837408-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Antes de apreciar os embargos, diante do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para conhecimento e manifestação, em cinco dias, sobre a tela id de nº 114278611 e video id de nº 114278613.
Campina Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837408-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Antes de apreciar os embargos, diante do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para conhecimento e manifestação, em cinco dias, sobre a tela id de nº 114278611 e video id de nº 114278613.
Campina Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR GIANNI VICENTE DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 11:11
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:20
Processo Desarquivado
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24/01/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/12/2024 15:26
Homologada a Transação
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05/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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